Processo 0819582-63.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819582-63.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819582-63.2024.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RICARDO OSCAR BELLO CAMPOS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO JOSE AMORIM CAMPOS - PE22366 EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IRPF POR MOLÉSTIA GRAVE. CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL APÓS PERÍCIA JUDICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão exarado pela Primeira Turma dessa Egrégia Corte Regional por meio do qual se negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco que reconheceu o pedido da parte autora à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, nos termos previstos no art. 6°, XIV da Lei 7.713/88 e a restituição de indébito tributário, condenando, ainda, a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Consoante as disposições contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é possível manejar embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial com vistas a elucidar passagens obscurescentes ou erradicar antinomias, suprir lacunas referentes a aspectos ou questões sobre os quais o magistrado deveria manifestar-se ex officio ou a pedido, e/ou retificar equívocos materiais. 3. In casu, inicialmente verificou-se a existência de erro material no acórdão em face de ter constado no teor do voto e na ementa que estar-se-ia negando provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional) enquanto no acórdão restou consignado que se deu parcial provimento ao recurso. Sendo assim, onde se lê no acórdão: "dar parcial provimento ao recurso de apelação", leia-se: "negar provimento ao recurso de apelação". 4. Quanto ao mérito da matéria discutido nos autos não se evidenciou a presença de quaisquer irregularidades na apreciação das questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 5. O acórdão embargado manteve a condenação da União (Fazenda Nacional), afastando a aplicabilidade do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 que prevê o afastamento da condenação da Fazenda Nacional pelo reconhecimento do pedido autoral em face do entendimento, de que no caso em tela, houve pretensão resistida do Fisco. 5.1 Na oportunidade, afirmou-se, que o juízo a quo denegou a tutela provisória de urgência pretendida pela parte autora, a qual foi deferida nos autos de agravo de instrumento (Processo nº 0001989-88.2025.4.05.0000) pelo TRF - 5ª Região, acórdão desta relatoria, para determinar a suspensão dos descontos de IRPF retidos na fonte dos proventos de aposentadoria do agravante até o julgamento do feito. Na sequência, teria sido realizada perícia judicial cujo laudo atestando que o autor é portador de Paralisia irreversível e incapacitante, indicando de forma específica que o CID da patologia passível de lhe conferir isenção de IRPF é a seguinte: " G63.2 - Polineuropatia Diabética", com data de início desde 18/05/2015. 6. Apenas após a perícia judicial é que a União (Fazenda Nacional) reconheceu o pedido do Embargado, restando configurada, no caso, a pretensão resistida. 7. Ao julgador não se impõe o dever…

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