Processo 0819585-85.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819585-85.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Euroquadros Industria Importacao e Exportacao Ltda em face de Diomedio Borges Bezerra e Cia Ltda Me. Sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito (EP 107). No EP 110 foi comunicado a realização de acordo extrajudicial, juntando termo de acordo e requerendo sua homologação, bem como a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que a medida se mostra desnecessária. Em caso de inadimplemento do acordo homologado, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, sem necessidade de recolhimento de novas custas processuais, inexistindo prejuízo decorrente do arquivamento do processo. Pois bem. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. Do exposto, homologo o acordo juntado ao EP 110.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas e honorários, conforme pactuado. Intimem-se. Trânsito de imediato, vez que não há interesse recursal. Certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 14 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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