Processo 0819586-96.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0819586-96.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) CLAUDIA LEITE LOPES RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2145002 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) admissão do incidente de uniformização de jurisprudência; e (ii) prescrição da pretensão autoral quanto ao recebimento das diferenças de licença prêmio convertida em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidente de uniformização de jurisprudência. 3.1. Segundo o artigo 90 e seguintes do Regimento Interno das Turmas Recursais, Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT, o pedido de uniformização de jurisprudência pode ser suscitado pelas partes nas razões ou contrarrazões recursais, na hipótese de divergência na interpretação de lei sobre direito material entre as turmas recursais. 3.2. No caso, o entendimento majoritário das turmas recursais é no sentido de que o termo inicial para reclamar diferenças remuneratórias de licença prêmio convertida em pecúnia é a data do pagamento da primeira parcela, inexistindo divergência jurisprudencial a justificar a admissão do referido incidente. 3.3. Cito os seguintes acórdãos da Primeira Turma Recursal: TJDFT, Acórdão nº 2056641, 0757587-45.2025.8.07.0016, Rel. Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 22/10/2025; TJDFT, Acórdão nº 2029541, 0787875-10.2024.8.07.0016, Rel.ª Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 07/08/2025; TJDFT, Acórdão nº 1951116, 0702511-70.2024.8.07.0016, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 29/11/2024. 3.4. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da Segunda Turma Recursal: TJDFT, Acórdão nº 2054237, 0810266-56.2024.8.07.0016, Rel.ª Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 08/10/2025; TJDFT, Acórdão nº 2053989, 0730423-08.2025.8.07.0016, Rel.ª Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 08/10/2025; TJDFT, Acórdão nº 1999921, 0703034-48.2025.8.07.0016, Rel.ª Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 19/05/2025. 3.5. Por fim, os acórdãos desta Terceira Turma Recursal: TJDFT, Acórdão nº 2058952, 0717202-55.2025.8.07.0016, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 20/10/2025; TJDFT, Acórdão nº 2052737, 0745604-49.2025.8.07.0016, Rel. Daniel Felipe Machado, Rel. Designado: Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 06/10/2025. Inadmissibilidade do incidente. 4. No caso, a servidora passou para a inatividade em 24/07/2017 (ID 84352387), recebendo a primeira parcela do valor equivalente à licença prêmio em dezembro/2019 (ID 84352385, pág. 9). 5. A presente ação foi proposta em 05/12/2025, impondo-se reconhecer que se operou a prescrição da pretensão da autora, porquanto o termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias é a data do pagamento da licença prêmio convertida em…
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