Processo 0819587-14.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0819587-14.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819587-14.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803438-35.2026.8.10.0034. PACIENTE: MARCO BORGES DA SILVA. IMPETRANTE: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO (OAB/MA 21790). IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE CODÓ. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marco Borges da Silva, apontando como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara de Codó, sob o fundamento, em síntese, de que caracterizada a abusividade no ato judicial impugnado, uma vez que a prisão preventiva não se sustenta nos pressupostos legais. Alega o impetrante que descaberia decretar a prisão preventiva quando o próprio juízo impetrado, anteriormente, já havia negado o pedido, sob o fundamento de que a fixação de outras medidas cautelares seria suficiente e “esse aspecto possui relevância decisiva para o julgamento do presente habeas corpus. Isso porque a decisão que indefere a prisão preventiva representa verdadeiro juízo de insuficiência dos elementos apresentados para justificar a medida mais gravosa do sistema cautelar penal. Em outras palavras, o Estado-Juiz, diante dos fatos que lhe foram apresentados, concluiu que a liberdade do paciente não representava risco concreto capaz de justificar sua segregação”. Sustenta que não se deve analisar apenas se houve descumprimento de medidas cautelares, “mas sim se tais manifestações possuem gravidade suficiente para transformar um cenário processual que anteriormente não justificava a prisão preventiva em situação capaz de autorizar a mais severa restrição cautelar existente no ordenamento jurídico brasileiro”, além de ausente a demonstração concreta de risco processual apto a justificar a segregação, sem que se tenha apresentado de forma objetiva como a permanência do paciente em liberdade comprometeria o regular desenvolvimento da persecução penal, descabendo a conversão mecânica de toda a qualquer controvérsia relacionada ao cumprimento de cautelares. Em continuidade, diz que a análise não deve se dar apenas no contexto da violação das cautelares, mas levando em consideração a peculiaridade de o paciente exercer atividade jornalística, cujas publicações posteriores não surgem em razão de conflito privado, tampouco decorrem de desavenças estritamente pessoais e, ainda, a alegada vítima é pessoa pública que se encontra “sujeita a grau mais intenso de exposição e crítica quando comparada aos particulares em geral”, até porque se limitou a falar publicamente sobre os fatos relacionados à investigação, à busca e apreensão realizada em sua residência e na persecução penal instaurada em seu desfavor. Defende a inviabilidade de se admitir a censura prévia, o que objetivamente aconteceu ao considerar-se que o paciente violou as cautelares anteriormente fixadas, as quais devem ser interpretadas à luz da máxima efetividade dos direitos fundamentais envolvidos, “evitando-se conclusões que possam conduzir, ainda que indiretamente, à supressão antecipada do debate público ou à restrição desproporcional da atividade jornalística”. No mais, considera desproporcional a prisão preventiva, sendo suficiente a fixação de outras medidas cautelares, menos gravosas, até porque, “no interior do estabelecimento prisional, o paciente tem sofrido constantes ameaças à sua integridade física e moral, havendo fundado receio de que sua vida esteja em risco”, porque ao longo de anos vem…

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