Processo 0819587-85.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819587-85.2024.4.05.8300 APELANTE: BARTOLOMEU BASTOS ACIOLI LINS FILHO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DIDIER DE MORAES REZENDE - PE52963 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - SE4370 APELADO: BARTOLOMEU BASTOS ACIOLI LINS FILHO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DIDIER DE MORAES REZENDE - PE52963 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - SE4370 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA UNIÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO SANADO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021) A PARTIR DO ARBITRAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ré) e por B. B. A. L. F. (autor) em face de acórdão proferido por esta 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada. O julgado recorrido negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para majorar o quantum devido pela ré. 2. A União, em seus embargos, sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido. Alega que o julgado foi omisso ao não analisar a tese de que o exercício da autotutela administrativa, que resultou na anulação da pena de demissão antes de sua consolidação, afastaria o dever de indenizar. Aponta ainda omissão quanto à análise do nexo causal, pois o acórdão não teria considerado que a reintegração do servidor ao cargo, com a recomposição funcional e remuneratória completa, poderia romper ou mitigar o vínculo entre a conduta e o dano. Afirma, ainda, haver contradição interna na decisão, que, ao mesmo tempo em que reconhece a ausência de dolo ou má-fé dos agentes públicos, baseia a condenação em premissas de grave ilicitude. 3. O particular, por sua vez, em seus aclaratórios, alega que o acórdão incorreu em omissão, pois, apesar de ter majorado o valor da indenização por danos morais, deixou de analisar o pedido de aplicação das Súmulas nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante argumenta que, conforme requerido em sua apelação, os juros de mora sobre a indenização deveriam incidir desde a data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data de fixação do quantum indenizatório. 4. Os embargos de declaração são disciplinados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. É cediço que a referida espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Dessa forma, é evidente que os embargos declaratórios não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra…
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