Processo 0819591-29.2024.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0819591-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Despejo para Uso Próprio) Classe Processual: DOMINGOS CORREA LIRA representado(a) por GRACILENE MOTA LIRA Requerente(s): Mônica Larissa Faust Silva Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Expedido mandado de intimação para pagamento voluntário no endereço em que a devedora foi citada na fase de conhecimento (EP 17), o oficial de justiça certificou que a parte executada não se encontra mais no mesmo endereço e que o seu número não está recebendo mensagens via (EP Whatsapp 101). É o relato. DECIDO. A certidão lavrada (EP 101) evidencia que a parte executada alterou seu endereço sem efetuar a devida comunicação a este juízo. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo às partes atualizar o respectivo domicílio sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Ademais, tal consequência jurídica restou expressamente consignada nos itens 3 e 27 da decisão anterior (EP 91). Desta forma, tem-se por aperfeiçoada e perfeitamente válida a intimação da devedora. Certificado pela Secretaria o transcurso do prazo para pagamento voluntário, incidem de pleno direito a multa in albis de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, tomo as seguintes providências: a) DECLARO válida a intimação da parte executada realizada no endereço (EP 101), nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Em observância ao ato ordinatório (EP 106), DETERMINO, novamente, pela derradeira vez, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, computando as penalidades do artigo 523, § 1º, do estatuto processual civil, em estrita observância ao item 11 da decisão de (EP 91). c) Com a juntada dos cálculos atualizados, proceda-se de imediato à minuta de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observando-se a repetição programada por 30 (trinta) dias já autorizada no item 12 do pronunciamento (EP 91). Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação novo endereço havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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