Processo 0819591-40.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0819591-40.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0819591-40.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO) PACIENTE: FREDERICO FERNANDO MOURÃO LAMEIRA IMPETRANTE: ADVOGADO ROSENDO BARBOSA LIMA NETO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de FREDERICO FERNANDO MOURÃO LAMEIRA, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro, Belém/PA, proferido no bojo do Processo de origem n.º 0800186-67.2026.8.14.0501. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito em 05/02/2026, juntamente com sua esposa, Sra. Ingrid Adiene Carvalho de Sousa, pela suposta prática dos crimes inscritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, tendo a denúncia sido ofertada em 11/03/2026 e a Resposta à Acusação apresentada tempestivamente em 16/03/2026. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra custodiado cautelarmente há mais de 160 (cento e sessenta) dias sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido designada. Alega que a inércia processual decorre exclusivamente do aparelho estatal e que a corré Ingrid Adiene Carvalho de Sousa obteve liberdade provisória, o que demonstraria falta de contemporaneidade e ausência de perigo concreto a justificar a manutenção da custódia extrema do paciente. Informa, outrossim, que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em 15/05/2026 encontra-se concluso ao Juízo a quo desde 29/06/2026, sem que tenha sido apreciado, a configurar injustificada inércia jurisdicional. Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com o reconhecimento do excesso de prazo e a declaração de ilegalidade do constrangimento. É o relatório. Decido. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, fundada na necessidade de prova pré-constituída do direito alegado. O ônus de instruir adequadamente a impetração compete ao impetrante, que deve juntar todas as peças processuais indispensáveis à compreensão da situação jurídica do paciente e à aferição da alegada ilegalidade. No caso em exame, verificam-se dois óbices autônomos e suficientes para o não conhecimento do presente writ, os quais passo a expor. O primeiro diz respeito à instrução deficiente do mandamus. A impetração não veio acompanhada do decreto de prisão preventiva do paciente, peça que, na espécie, é absolutamente essencial à análise do alegado constrangimento ilegal. Com efeito, toda a argumentação defensiva gravita em torno da alegada ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar e da falta de contemporaneidade da medida, teses cuja verificação, por parte desta Corte, pressupõe, indispensavelmente, o exame do ato constritivo que se pretende ver afastado. A natureza mandamental do habeas corpus, que exige prova documental pré-constituída do direito alegado, não comporta temperamentos nesse ponto. Sem o decreto preventivo, torna-se inviável a aferição, ainda que em cognição sumária, da presença ou ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, do alcance da fundamentação judicial adotada e da…

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