Processo 0819594-06.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0819594-06.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA DA ROCHA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA (APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº. 12.153/09) Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por Alexandre de Souza da Rocha em face do Município de Parauapebas, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Controle Ambiental desde 2012, sustenta o direito à inclusão da Gratificação de Risco na base de cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e dos demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício. Narra o demandante que, por força da Lei Municipal nº 5.068/2022, percebe mensalmente Gratificação de Risco correspondente a 100% do vencimento base, paga de forma contínua e habitual desde a instituição da verba, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos. Aduz, contudo, que o Município de Parauapebas, amparado no Parecer nº 220/2020 da Procuradoria-Geral do Município e no Ofício nº 2178/2025-PGM, passou a suprimir a incidência da referida gratificação quando do cálculo do décimo terceiro salário e das férias, sob o argumento de que se trata de vantagem de natureza compensatória, não integrante da remuneração para quaisquer fins. Afirma que tal conduta administrativa viola o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas, instituído pela Lei Municipal nº 4.231/2002, notadamente os artigos 44, 58, 75 e 153, os quais definem a remuneração como a soma do vencimento com todas as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, bem como reconhecem as férias e licenças como períodos de efetivo exercício, assegurando ao servidor o recebimento integral das vantagens percebidas por ocasião do afastamento. Sustenta, ainda, que a Constituição Federal, nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, garante o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e das férias com acréscimo de um terço sobre o salário normal. O autor detalha os valores que entende devidos, apresentando planilhas e demonstrativos que indicam diferenças relativas ao decímo terceiro salário dos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como às férias já gozadas, além de estimativa de parcelas vincendas, totalizando o montante atribuído à causa no valor de R$ 33.400,54. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para que o Município inclua a Gratificação de Risco na base de cálculo das verbas questionadas, sob pena de multa diária, alegando probabilidade do direito e perigo de dano consubstanciado no decesso remuneratório contínuo. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se ao Município de Parauapebas a inclusão da Gratificação de Risco na composição da remuneração do autor para fins de cálculo e pagamento das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e dos demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, com eficácia imediata. O Município foi intimado para cumprimento da decisão e, posteriormente, apresentou contestação. Em sua defesa, o ente municipal suscita, em preliminar, questionamento quanto ao rito adotado, arguindo a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca e a inadequação…
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