Processo 0819596-44.2023.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819596-44.2023.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de FSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.) e SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A., representadas por Partage Administração de Shopping Center Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual movida em face de CIRCUITO ENTRETENIMENTO E CINEMAS LTDA. Na origem, as autoras, na qualidade de locadoras de espaço comercial destinado à exploração de atividade cinematográfica no Partage Shopping Parauapebas, postularam a exclusão da cláusula 11.1, alínea “a”, do contrato de locação firmado entre as partes em 2009, sob o fundamento de que a disposição — que condiciona a rescisão contratual por inadimplemento à ocorrência de três meses consecutivos ou cinco meses alternados de atraso no pagamento dos aluguéis — seria excessivamente onerosa e permitiria à locatária a reiterada postergação do pagamento de dois aluguéis, quitados apenas no terceiro mês, de modo a evitar a configuração da mora rescisória, em prejuízo do equilíbrio contratual e da coletividade de lojistas do empreendimento. A ré contestou o pedido arguindo, preliminarmente, litispendência com a ação renovatória de locação em curso perante o mesmo Juízo (processo nº 0805721-12.2020.8.14.0040) e requerendo o julgamento conjunto dos feitos; no mérito, sustentou a preservação do contrato com base nos princípios da função social e da conservação dos negócios jurídicos, atribuindo os atrasos nos pagamentos aos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor cinematográfico. Houve réplica. Julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, o Juízo a quo rejeitou a preliminar de litispendência, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, e, no mérito, julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a cláusula 11.1, “a”, tal como pactuada. Consignou a sentença que a disposição não compromete o equilíbrio contratual, porquanto preserva ao locador a possibilidade de cobrança dos encargos moratórios contratualmente previstos e a via do despejo, e que os atrasos verificados na tabela apresentada pelas próprias autoras (variáveis entre 2 e 57 dias) não evidenciam conduta intencional ou sistemática da locatária, atribuível não apenas à pandemia, mas também às dificuldades estruturais do setor cinematográfico diante da concorrência das plataformas de streaming. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignadas, as autoras apelam, sustentando, em síntese, que: a conduta reiterada da locatária de atrasar o pagamento de dois aluguéis consecutivos e quitar o terceiro, repetida ao longo de aproximadamente três anos, evidenciaria estratégia deliberada para elidir a configuração do inadimplemento previsto na cláusula, em ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato (art. 422 do Código Civil), devendo a interpretação do negócio observar os arts. 112 a 114 do mesmo diploma; que a manutenção da cláusula, após quinze anos de vigência contratual, causaria desproporção manifesta em prejuízo das locadoras, autorizando a revisão contratual com fundamento nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil e no art. 19 da Lei nº 8.245/91; e que a condição de “loja âncora” do imóvel locado tornaria a pontualidade nos pagamentos ainda mais…

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