Processo 0819596-80.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819596-80.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819596-80.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Renúncia de Propriedade de Veículo com pedido liminar ajuizada por WANDERSON ALVES DE SOUSA em face de JHONATA RAFAEK MURTA DA SILVA, objetivando a transferência de propriedade do veículo Fiat Strada Freedom 13CS, placa NAY-9G94, bem como a transferência das infrações de trânsito ocorridas após a venda do bem. É o breve relatório. Decido. A análise da petição inicial revela que a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face de pessoa física (particular), não figurando no polo passivo qualquer ente público, autarquia ou fundação pública estadual ou municipal. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e encontra-se taxativamente prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, que restringe a legitimidade passiva aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, bem como a autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presença de ente público no polo passivo é requisito indispensável para atrair a competência deste juízo especializado. A ausência de pessoa jurídica de direito público na lide afasta, de plano, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, o litígio que envolve exclusivamente particulares acerca da transferência de propriedade de veículo e suas consequências administrativas deve ser dirimido perante o Juizado Especial Cível, juízo competente para processar e julgar causas de menor complexidade entre pessoas físicas, nos termos da Lei nº 9.099/95. A constatação da incompetência absoluta em razão da pessoa, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, torna inadmissível o procedimento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e , com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora orientada de que poderá ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível competente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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