Processo 0819598-43.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0819598-43.2026.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0801565-78.2025.8.10.0084) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR OAB/MA 19411A AGRAVADO: JOÃO ERALDO SOUSA ADVOGADO: SUIRLANDERSON ARAUJO OAB/MA 20714 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito André Francisco Gomes de Oliveira, titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801565-78.2025.8.10.0084, movido por JOÃO ERALDO SOUSA, que indeferiu a impugnação apresentada pelo réu ao valor dos honorários periciais e fixou a verba do perito em R$ 2.344,65, para realização de perícia grafotécnica destinada à apuração da autenticidade de assinatura constante em contrato supostamente firmado entre as partes, determinando, ainda, o depósito integral do valor no prazo de 15 dias. Na origem, JOÃO ERALDO SOUSA ajuizou Ação de Repetição do Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., questionando a relação contratual mantida entre as partes e a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual. No curso da instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e nomeado perito para o encargo, o qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.344,65. Intimado, o banco réu impugnou o montante, sustentando sua excessividade e requerendo a fixação em R$ 300,00, com base nos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução-GP-9/2017 do TJMA. Contudo, o Juiz de origem, indeferiu a impugnação e fixou os honorários periciais no valor proposto pelo expert, por entender que a quantia seria razoável e proporcional à natureza e à complexidade do trabalho pericial. É contra essa decisão que o agravante se insurge. Em suas razões recursais, o agravante BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento, por se insurgir contra decisão interlocutória que lhe impôs o imediato depósito dos honorários periciais; (ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante da alegada probabilidade do direito e do risco de prejuízo econômico decorrente da manutenção da decisão agravada; (iii) que o valor de R$ 2.344,65 fixado a título de honorários periciais seria excessivo e desproporcional à natureza da prova técnica, por se tratar, segundo afirma, de perícia grafotécnica padrão, de média a baixa complexidade, destinada à verificação de autenticidade de assinatura; (iv) que a verba deveria observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da matéria, tempo necessário e grau de especialização, nos termos do art. 465 do CPC, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução-GP-9/2017 do TJMA; e (v) que o arbitramento no patamar fixado comprometeria o equilíbrio entre o custo da prova e sua utilidade processual. Ao final, requer o agravante o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que os honorários periciais sejam fixados em patamar compatível com a natureza da prova a ser produzida, ou em outro valor que este Tribunal entenda razoável. Deixei de intimar para oferta de contrarrazões, tendo em vista não infringir o contraditório e ampla defesa, por não demandar a presente análise prejuízo à parte…
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