Processo 0819601-05.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819601-05.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0819601-05.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) Antonia Layane Santos Vieira Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Antonia Layane Santos Vieira em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. . Pretende Antonia Layane Santos Vieira a concessão de tutela provisória de restituir o valor descontado, urgência, no sentido de que o réu seja compelido a bem como se abstenha de realizar novos descontos, até que seja discutida a pretensão. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência. Da documentação juntada e das alegações de Antonia Layane Santos Vieira não se vislumbra onde reside a probabilidade do direito, eis que pelo que se infere dos EP's. 1.1 a 1.11 a situação requer uma análise do mérito mais apurado, que ocorrerá após a apresnetação da contestação. Vale destacar que não se vislumbra urgência, uma vez que não houve a retenção integral do salário da autora, além de o valor ser devido e de a autora ter ciência da pendência. Isto posto, o pedido de tutela de urgência. INDEFIRO Intime-se Antonia Layane Santos Vieira da presente decisão. Ao cartório para que: Designe data para realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório, o qual deverá ser acessado no horário previsto para audiência; INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o réu, por meio eletrônico ou com envio de carta com A.R. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV da Resolução nº 354/2020 do CNJ); 3. Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação designada. Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º,28, 30 e 33da lei nº 9.099/95. Nesse sentido: (TJDFT. Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Boa Vista/RR, data constante do sistema. JuizAIR MARIN JUNIOR

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