Processo 0819601-85.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819601-85.2025.8.20.5001 Polo ativo ROSANA VIEIRA DA SILVA COSTA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LABOR COMPULSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública pela demora injustificada na análise e concessão de aposentadoria de servidora, condenando-o ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da permanência compulsória em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a demora da Administração Pública na análise do pedido de aposentadoria configura ato ilícito omissivo; (ii) se tal demora gera o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da permanência compulsória da servidora em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, inclusive por omissão, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. 4. O prazo legal para análise do pedido de aposentadoria foi excedido em mais de dois anos, configurando mora administrativa injustificada. 5. A alegação genérica do Município de que a servidora teria contribuído para o retardamento do processo administrativo não se sustenta, pois o período indenizável foi calculado já descontados os atrasos imputáveis à própria interessada, conforme análise do juízo de primeiro grau. 6. O dano material indenizável decorre da impossibilidade de a servidora usufruir de seu direito à inatividade, sendo compelida a permanecer em serviço após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. A remuneração percebida no período de atraso não afasta o prejuízo, pois corresponde à contraprestação pelo trabalho efetivamente exercido. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, com base na responsabilidade objetiva do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração Pública na análise e concessão de aposentadoria configura mora administrativa e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. A indenização por labor compulsório decorrente de mora administrativa deve ser calculada com base na última remuneração da ativa, consideradas as parcelas permanentes, e não se confunde com abono de permanência ou restituição de contribuições previdenciárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 5.872/2008, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1044158/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.05.2008; STJ, AgInt no REsp 1694600/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.05.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de…
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