Processo 0819605-49.2022.8.20.5124

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0819605-49.2022.8.20.5124
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0819605-49.2022.8.20.5124 REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS AMSTERDA e outros REQUERIDO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de cumprimento voluntário de sentença proposto por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em favor do CONDOMINIO JARDINS AMSTERDÃ. Apresentou o cumprimento de obrigação de fazer, bem como o comprovante de pagamento da quantia de R$ 49.669,12 (quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e doze centavos), sendo R$ 48.469,26 (quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) da danos materiais e R$ 387,75 (trezentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) de honorários sucumbenciais e R$ 812,11 (oitocentos e doze reais e onze centavos), referente a restituição de custas processuais, conforme a planilha encartada no ID 171269626. Anexada a cópia do extrato da conta judicial (ID 173004890). Intimada, a parte credora informou que discorda dos cálculos apresentados (ID 175469094), uma vez que os honorários são de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado, anexado na planilha de ID 175469097, bem como efetuou a atualização, mês a mês do desembolso, de acordo com a determinação do título judicial. Aduziu que os valores são de R$ 49.809,56 (quarenta e nove mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) para os danos materiais, R$ 7.529,56 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) de honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte executada, ocasião em que efetuou o pagamento do valor que entendia devido, tendo apresentado memória de cálculos na planilha encartada no ID 171269626. Todavia, a parte exequente apresentou impugnação quanto aos valores depositados, apresentando planilha pertinente em sua petição de ID 64941788. O art. 526 do Código de Processo Civil dispõe, que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Analisando a sentença proferida (ID 130478164), constato que o dispositivo determinou o seguinte parâmetro: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora e, em decorrência, condeno a parte demandada ao pagamento em favor do autor de indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 31.358,25 (trinta e um mil trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 05 (cinco) parcelas do financiamento bancário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (IPCA), a incidir desde a data do efetivo desembolso de cada…

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