Processo 0819605-88.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0819605-88.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE SOUZA DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA JANAINA DE SOUZA DA SILVApropõe ação indenizatória em face de99 TECNOLOGIA LTDA, alegando que durante uma corrida de motocicleta, solicitada através do aplicativo da ré, por negligência do piloto que desrespeitou a sinalização de trânsito, causou um acidente, sofreu queimaduras e diversas escoriações nos membros inferiores. Assevera que comunicou o evento à ré e tentou solucionar a situação de forma administrativa, sem sucesso. Requer indenização por danos morais, estéticos e materiais, relativos ao ressarcimento do valor desembolsado com despesas médicas. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/15 Despacho a fl. 22 determinando a emenda a inicial, o que foi parcialmente cumprido a fl. 23. Citado o réu oferece contestação às fls. 19 e seguintes, alegando que apenas disponibiliza o uso da plataforma, mas não presta serviço de transporte, tampouco detém frota de veículos ou contrata motoristas para prestar serviços de transporte, que é parte ilegítima, pois o motorista parceiro é profissional autônomo, assumindo o risco de sua atividade, que o motorista deve ser incluído no polo passivo da demanda, que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, que não há interesse de agir, que a relação com a autora não é de consumo, pois apenas intermedeia o vínculo usuário-motorista, que não participou dos fatos, logo não pode comprová-los, que trata-se de hipótese de culpa exclusiva de terceiro, que inexistem danos morais, materiais e estéticos a indenizar, que oferece seguro aos passageiros, com o fim de fornecer assistência nas despesas médicas do usuário, que o seguro foi acionado, cabendo à seguradora o processo de indenização, que não praticou ato ilícito, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Réplica a fl. 26, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Manifestação da parte autora às fls. 27/28, juntando imagens acerca das lesões sofridas. Decisão saneadora a fl. 34, indeferindo a impugnação à gratuidade de justiça, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de falta de interesse de agir, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. A relação é de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. A parte ré é legitima para responder aos termos da presente demanda, eis que pertence a mesma cadeia consumerista, conforme corrobora o julgado abaixo transcrito: 0011936-54.2020.8.19.0054 - Des(a). RENATA…
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