Processo 0819606-49.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819606-49.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0819606-49.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA MAIA Advogado(s) do reclamante: RENAN MENESES DA SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DE FATIMA MAIA em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., onde alega indevido indeferimento pela operadora demandada da terapia imunossupressora com CICLOSPORINA 100 mg, por via oral, a cada 12 horas, e ELTROMBOPAGUE OLAMINA 50 mg, por via oral, sob a justificativa deste último ser "off label", desconsiderando a essencialidade desse tratamento para a patologia APLASIA MEDULAR, CID D61.9. com a qual a autora foi diagnosticada. Daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipara para fim de determinar que a ré forneça e custeie integralmente a Ciclosporina 100 mg, por via oral, a cada 12 horas, e o Eltrombopague Olamina 50 mg, por via oral, uma vez ao dia, ambos de uso continuo. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, em vigor desde 22 de setembro de 2022 (data da sua publicação), não há mais se falar da taxatividade de procedimentos e exames catalogados pelo rol da ANS, importando aferir, na hipótese de evento aí não incluído, os seguintes pressupostos alternativos: eficácia cientificamente comprovada ou recomendação do Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, in verbis: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 10. Omissis; § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da…

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