Processo 0819609-61.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0819609-61.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0819609-61.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará PACIENTE: MARCOS LANIEL RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga RELATOR ORIGINÁRIO: Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior RELATORA P/ ANÁLISE DE LIMINAR: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO 1. Tendo em vista que a apreciação do presente mandamus é atribuição originária da Seção de Direito Penal, consoante art. 30, I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1], determino a retificação da autuação do feito para vinculação ao órgão julgador competente; 2. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos requisitos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro, exigências necessárias, essenciais e cumulativas. Em uma análise perfunctória, se vislumbra aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, consoante os fundamentos contidos na decisão de ID 38573995, in verbis: “(...) No caso concreto, verifico violação a ordem pública de forma grave em que o perigo da liberdade é patente, visto que há uma reiteração delitiva acentuada que impede o convício harmônico com a ordem pública, conforme depreende-se da Certidão de Antecedentes Criminais do custodiado juntada aos autos (ID 176005385), nas quais constam que o custodiado responde pela prática de diversos delitos. Desta forma, verifica-se a latente possibilidade da prática de novo crime por parte do acusado, que se encontra sob os mesmos estímulos relacionados a infração cometida (...)”. Desta feita, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente, indefiro o pedido liminar; 3. Por fim, considerando que os autos vieram redistribuídos exclusivamente para análise do pleito liminar, em razão do afastamento funcional do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, conforme certidão de ID 38607392, determino o retorno imediato ao gabinete de sua Excelência, ex-vi do art. 112, §2º, do Regimento Interno do TJ/PA[2]. Belém (PA), data da assinatura digital. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora p/ análise de liminar [1] Art. 30. A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: I - processar e julgar: a) originariamente, os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juízes de Direito e Promotor de Justiça; [2] Art. 112. (...) §2º A atuação do Relator que receber o feito encaminhado para apreciar a medida de urgência, nos termos do parágrafo anterior, limitar-se-á à apreciação de tal pedido, devendo retornar os autos ao Relator originário após tal apreciação.

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