Processo 0819613-17.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0819613-17.2025.8.14.0006 Autor: MARIA DE NAZARE PONTES CORREA registrado(a) civilmente como MARIA DE NAZARE PONTES CORREA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução probatória, passo ao exame das preliminares de mérito. II.1 - DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de nulidade de débito na conta bancária do autor, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por dano moral. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade das cobranças lançadas diretamente na conta bancária da parte autora e da eventual responsabilidade civil da parte ré, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora alega ser correntista do banco réu e afirma que, ao consultar seu extrato bancário, identificou movimentações e descontos indevidos em sua conta vinculados a serviços e plataformas que afirma não reconhecer (99Pay, PayPal e Uber). Sustenta que tais transações ocorreram sem sua autorização, ocasionando prejuízo material no valor aproximado de R$ 3.347,11, além de bloqueio da conta. Afirma ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito, razão pela qual requer a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de falha na prestação do serviço bancário. O réu apresentou contestação arguindo, em síntese, que as transações foram realizadas de forma regular, mediante uso de senha pessoal e validação de segurança, inexistindo qualquer falha no sistema. Sustenta que o caso se trata de golpe de engenharia social praticado por terceiros, caracterizando fortuito externo e rompimento do nexo causal. Defende, ainda, que as operações estavam dentro do perfil de utilização da autora, não havendo indícios que justificassem bloqueio automático, bem como que não pode ser responsabilizado por conduta decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, afastando também a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Cinge-se a lide em verificar a regularidade das transações realizadas na conta bancária da parte autora, bem como a eventual responsabilidade da instituição financeira ré pelos descontos impugnados, diante da alegada falha na prestação do serviço e da inexistência de autorização para as movimentações, apurando-se,…
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