Processo 0819619-36.2025.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0819619-36.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER COELHO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A WAGNER COELHO DA SILVApropõe ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, ambas qualificadas no ID 222898687, alegando que é consumidor dos serviços da ré sob matrícula nº 400750280-2, hidrômetro Z24AN0112624, instalado em seu imóvel na Avenida Presidente Kennedy, n° 212, São João de Meriti/RJ, onde reside com sua mãe; que sempre manteve consumo mensal entre R$ 144,00 e R$ 170,00, mas a partir de julho/2025 passou a receber faturas de R$ 931,97 (vencimento 01/08/2025) e R$ 932,05 (vencimento 01/09/2025); que procurou a ré diversas vezes, conforme protocolos 7052823, XXX.XXX.XXX-XX e 2025090205769, sem solução; que a ré suspendeu o fornecimento de água por dois períodos de 5 dias em agosto/2025, mesmo estando adimplente; que a ré não realizou inspeção no hidrômetro nem promoveu o refaturamento. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das cobranças impugnadas, a abstenção de corte e negativação, o refaturamento das faturas de julho e agosto/2025 e a realização de inspeção no hidrômetro. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pelo refaturamento de todas as faturas abusivas, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 222898689/ 222903853. Decisão de ID 244235360 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência, bem como determinou a remessa ao 9º Núcleo de Justiça 4.0. Contestação em ID 249654352, acompanhada dos documentos de ID 249654354/249654357. Alega a ré, em síntese, que promoveu vistoria em 12/08/2025 e corrigiu o cadastro para três economias, com refaturamento; que as cobranças são legais e baseadas no consumo efetivamente medido; que inexiste falha ou dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 259938134. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado no ID 263194281, enquanto a ré informou no ID ID 273873643 não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Inicialmente, verifica-se que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidor, e a ré como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva da concessionária, fundamentado no artigo 14 do referido diploma e no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se à legalidade do faturamento dos meses de julho e agosto de 2025 e ao pedido de indenização por danos morais. No bojo desta fundamentação, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida justifica-se pela evidente hipossuficiência técnica do autor, trabalhador de baixa renda, frente ao aparato tecnológico da concessionária, bem como pela verossimilhança das alegações de faturamento destoante da média habitual. Ademais, a responsabilidade pelo fato do serviço, como é o caso em análise, é imposição do…
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