Processo 0819621-35.2022.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0819621-35.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de certidão de crédito ajuizada pelo Estado de Roraima em face de Francisco de Assis Afonso Sagica. O objeto da ação é o ressarcimento ao erário do valor de R$3.384,19, decorrente da ausência de prestação de contas de valores recebidos por meio de tutela de urgência para aquisição de materiais de saúde. No decorrer da tramitação, as partes firmaram um acordo para resolver a questão apresentada, conforme o termo de acordo e pedido de juntada protocolados no EP. 146. É o breve relato. Decido. A presente demanda tratou do ressarcimento de verbas públicas destinadas à saúde. No decorrer do processo, as partes, em comum acordo, firmaram uma transação para resolver a questão em juízo. Considerando a transação realizada pelas partes, a resolução do mérito da ação se faz possível de modo a ensejar contornos de concessão do provimento jurisdicional. Diante do exposto, homologo o acordo formalizado entre as partes (EP. 146) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado - renúncia do prazo recursal (preclusão lógica). Intimem as partes para ciência da homologação. Tendo em vista a homologação judicial do acordo realizado pelas partes, inexiste motivo para a tramitação ativa do processo que deve aguardar em arquivo o cumprimento dos termos do acordo, sem qualquer prejuízo ao interesse das partes porquanto o processo pode ser desarquivado a qualquer tempo. Sem custas ou honorários advocatícios. Após a remoção das pendências do sistema PROJUDI, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. cumpra-se Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
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