Processo 0819622-76.2022.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0819622-76.2022.8.14.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELANTE: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA APELADO: HIPERMERCADO SENNA DIST. EXP. E IMPORT. LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0819622-76.2022.8.14.0040), ajuizada por HIPERMERCADO SENNA DIST. EXP. E IMPORT. LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais de Id. 19179274, a Apelante suscita, preliminarmente: a) a extinção do processo por perda do objeto (falta de interesse de agir), alegando que as cobranças e a restrição foram baixadas antes da citação; b) a incompetência do juízo ante a existência de cláusula de eleição de foro (Comarca de São Paulo/SP). No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inexistência de ato ilícito indenizável e a impossibilidade de condenação em danos morais para pessoa jurídica sem a comprovação de abalo à honra objetiva. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Em Contrarrazões (Id. 19179280), a parte apelada refutou as teses da Apelante, destacando a má-fé da recorrente, uma vez que a negativação estava ativa quando do ajuizamento da demanda, e requerendo a manutenção integral da sentença. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. 1. Julgamento de Forma Monocrática. Prefacialmente, justifico que o presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise das preliminares suscitadas pelo Apelante. 3. Das Preliminares 3.1 Da Cláusula de Eleição de Foro e Aplicação do CDC (Teoria Finalista Mitigada) A Apelante sustenta a incompetência do Juízo de Parauapebas/PA, invocando cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP. Sem razão. O STJ possui entendimento pacificado quanto à adoção da teoria finalista mitigada, permitindo a incidência das normas do CDC mesmo quando a pessoa jurídica adquire produto ou serviço para sua atividade empresarial, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a…
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