Processo 0819625-89.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819625-89.2025.8.20.5106 Polo ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Polo passivo ROVANY COUTO DA SILVA FILHO Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0819625-89.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDO(A): ROVANY COUTO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE UM TÊNIS REALIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL. PRODUTO ENTREGUE EM TAMANHO ERRADO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DO CONSUMIDOR SANAR O IMPASSE ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ORDEM DE REEMBOLSO QUE DEVE SER MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO. BEM NÃO ESSENCIAL. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ABALAR A HONRA, A IMAGEM OU A DIGNIDADE DA PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos na inicial para condenar a ré a restituir ao autor o valor pago pelo produto adquirido, na ordem de R$ 299,99, e a pagar danos morais de R$ 2.500,00. As alegações recursais apontam, preliminarmente, ilegitimidade passiva do réu, e, no mérito, ausência de falha na prestação de serviço capaz de gerar danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação; subsidiariamente, pede a minoração da condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) definir se a plataforma de vendas on-line (marketplace) integra a cadeia de fornecimento, e se a mesma responde solidariamente pela falha na prestação do serviço oferecido por seus parceiros comerciais, consubstanciada na ausência de restituição do valor pago ou substituição do produto entregue em desconformidade; (iii) avaliar eventual prática de ato ilícito pelo réu e sua capacidade de ensejar os danos material e morais reclamados; (iv) correção dos encargos moratórios; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Em se tratando de falha na prestação do serviço, toda a cadeia de fornecedores apresenta-se coobrigada e solidariamente responsável pelo ressarcimento dos danos decorrentes do fornecimento de produtos ou serviços. Assim, sendo o recorrente um dos elos dessa corrente consumerista, ressai, de maneira palmar, sua legitimidade passiva ad causam, sobretudo porque o mesmo se beneficia economicamente das vendas realizadas em sua plataforma, razão que rejeito a prefacial correspondente. 4 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5 – No caso em apreço, tem-se que, em 30/11/2024, o autor realizou compra no marketplace réu, cujo produto adquirido lhe…
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