Processo 0819628-58.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819628-58.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819628-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DE AQUINO DUARTE SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c pedido de danos morais e morais por TERESINHA DE AQUINO DUARTE SILVA em face do BANCO SANTANDER OLE, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 278533322, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) iniciados em novembro de 2023. A demandante não reconhece o referido negócio e entende que houve a cobrança indenvida de valores, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, com a condenação do réu em repetição do indébito e indenização por danos morais (ID 74040015). Após a decisão de emenda da inicial e juntada de documentos aptos a demonstrar a condição econômica da autora, a Decisão inicial (ID 81392553) deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, além de informar acerca do ônus da parte autora de juntar os comprovantes de conta em caso de demonstração de indícios de transação por parte do banco requerido. Na contestação (ID 82932785), o réu sustenta, preliminarmente, a conexão, impugnação a justiça gratuita e a necessidade de expedição de ofício ao banco da parte autora. No mérito, argumenta que o empréstimo consignado foi validamente contratado por via digital mediante biometria facial, selfie e confirmação por SMS , tendo o valor sido efetivamente depositado na conta da autora. Diante da regularidade da operação e do exercício regular de direito , defende a inexistência de ato ilícito, de indébito e de danos materiais ou morais a serem indenizados. Juntou a contestação, contrato assinado eletronicamente (ID 82932789, comprovante de transferência bancária (ID 82932788). Após, apresentada réplica impugnando as alegações da parte requerida, alegando a apresentação de contrato diverso do objeto da lide, informa acerca da divergência quanto as referências de geolocalização apresentadas em contrato e a ausência de comprovação efetiva quanto a disponibilização do valor do contrato (ID 83127626). Nessa logística, a decisão saneadora (ID 83127626) rejeitou as questões preliminares e distribuindo o ônus da prova para que a parte autora apresentasse extratos de conta referentes ao período da contratação, bem como a comprovação de autenticidade do contrato por parte da empresa requerida. A parte autora (ID 87473626) apresentou manifestação, informado acerca do desinteresse na produção de novas provas, e que caso fosse necessária requer a produção por meio do depoimento pessoal do preposto da empresa ré. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15). Considerando a apreciação das questões preliminares em decisão saneadora (ID…

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