Processo 0819628-89.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0819628-89.2025.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CRUZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA - Com força de decisão terminativa para os processos conexos nº 0819625-37.2025.8.10.0040, 0819626-22.2025.8.10.0040 e 0819628-89.2025.8.10.0040 (Cluster de processos fracionados). 1. RELATÓRIO UNIFICADO Trata-se de ação judicial proposta por MARIA DA CONCEICAO CRUZ DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise sistêmica do acervo e da distribuição processual (Decisão de ID 160898345), este Juízo constatou a existência de litigância fragmentada, consubstanciada no ajuizamento de múltiplas demandas autônomas pela mesma parte autora, contra a mesma instituição financeira, fundadas na mesma relação jurídica de base. O cenário processual identificado (Cluster de Demandas) é o seguinte: Processo Prevento: 0819624-52.2025.8.10.0040; Processo Conexo 1: 0819625-37.2025.8.10.0040; Processo Conexo 2: 0819626-22.2025.8.10.0040; Processo Conexo 3: 0819628-89.2025.8.10.0040. Na referida decisão saneadora, a parte autora foi expressamente intimada para emendar a inicial, a fim de apresentar o cálculo das custas, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira e, impreterivelmente, integrar à petição inicial deste feito todos os pedidos formulados nas ações conexas, corrigindo o fracionamento injustificado, sob pena de indeferimento. Conforme atesta a Certidão de ID 169619559 (processo prevento - 0819624-52.2025.8.10.0040), embora devidamente intimada por meio de seu patrono, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, mantendo-se inerte tanto em relação à comprovação da hipossuficiência quanto à unificação das pretensões. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Litigância Abusiva: O "Flooding" do Judiciário, o Fracionamento e a Inércia O cerne da presente extinção repousa na inércia da parte autora frente à determinação judicial de emenda à inicial, aliada à inconteste constatação de prática processual abusiva. Para além da questão técnica da conexão, este magistrado identificou que a autora implementa uma estratégia de "inundação" (flooding) do Judiciário com demandas fracionadas. Em vez de discutir a relação jurídica em um único processo — o que seria o correto, dado que as supostas lesões derivam da mesma relação global, sem que se reconheça autonomia material que justifique autonomia processual —, a parte opta por fatiar os pedidos em múltiplas ações, distribuindo-as em massa. Essa conduta configura abuso do direito de ação, expressamente reconhecido na Recomendação CNJ nº 159/2024 (Anexo A, item 6) e nas Notas Técnicas nº 11 e 13/2025 do CIJEMA. A Nota Técnica nº 13/2025 do CIJEMA, ao tratar da Litigância Fragmentada, elucida que o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte, contra o mesmo réu, baseadas na mesma relação jurídica de direito material ("Contrato Guarda-Chuva"), configura fracionamento abusivo de demandas. Essa prática gera "demandas de valor negativo", sobrecarrega o Judiciário e viola a boa-fé processual. Pelo Princípio da Gravitação Jurídica (accessorium sequitur principale), se o acessório não possui autonomia material, carece de sentido lógico e jurídico conferir-lhe…
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