Processo 0819631-67.2024.8.14.0040

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0819631-67.2024.8.14.0040
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0819631-67.2024.8.14.0040 Requerente: PARTAGE SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Requerido: YNGRID KAROLINE LIMA PEREIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PARTAGE SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de YNGRID KAROLINE LIMA PEREIRA, no valor de R$ 112.843,82, correspondente a débitos locatícios dos meses de maio a outubro de 2024 e à multa rescisória decorrente de denúncia antecipada do contrato pactuado para viger até 28/02/2029. Verifico dos autos que a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", foi objeto de impugnação pela executada por meio do Agravo de Instrumento nº 0805299-50.2026.8.14.0000, sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre verbas de natureza salarial e que teria havido ausência de prévia citação válida. Em cognição sumária, o Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno, da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, em decisão proferida em 18/03/2026, deferiu efeito suspensivo ao recurso e determinou o pronto levantamento da restrição incidente sobre os valores alcançados pela medida via SISBAJUD, fundando-se, em síntese: (a) na plausibilidade jurídica da tese de nulidade da constrição por inobservância do contraditório prévio; e (b) na aparente natureza alimentar das verbas bloqueadas, consoante extrato bancário e holerites acostados ao recurso, que indicam valores de R$ 3.719,00 e R$ 4.052,00 como remuneração mensal líquida da agravante. Neste contexto, em 30/04/2026, a executada juntou nos autos laudo médico ocupacional e atestados hospitalares atestando gestação de risco, na nona semana, com sangramento vaginal recorrente e risco de abortamento; extrato bancário evidenciando o bloqueio judicial da conta; e demonstrativos de pagamento de salário dos meses de dezembro/2025 e janeiro/2026, confirmando salário-base de R$ 4.164,17 e valor líquido de R$ 3.719,00, junto à empresa OMEGA SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 07.134.777/0001-98. É o relatório. DECIDO. Embora a decisão agravada tenha sido proferida com fundamento na necessidade de efetividade executiva e na busca da satisfação do credor, vetor fundamental do processo de execução (art. 797, CPC), o Tribunal, em deliberação provisória, reconheceu a plausibilidade da tese recursal, especialmente diante da natureza alimentar das verbas atingidas e da questionada regularidade do ato citatório. Com efeito, a impenhorabilidade dos salários é garantia de índole constitucional, erigida como proteção ao mínimo existencial do devedor, conforme assenta o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante desses fundamentos e em cumprimento ao comando emanado do Juízo ad quem, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da executada, expedindo-se de imediato a ordem de desbloqueio via SISBAJUD, inclusive quanto à modalidade "teimosinha". Contudo, o desbloqueio ora determinado não importa em paralisação do feito executivo. A efetividade da execução e o direito do credor à satisfação de seu crédito exigem que este Juízo adote medida executiva adequada, proporcional e menos gravosa ao executado, nos termos do art. 805 do CPC. Nessa perspectiva, a solução que melhor equaciona os valores em tensão é a penhora de percentual do…

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