Processo 0819636-96.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Abono de Permanência Nº 0819636-96.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) JEFFERSON WAGNER SUBSTITUTO( OAB 928533231 P-RR )] Recorrido : ANTONIO DE SOUZA MATOS Advogado: [RICARDO HERCULANO BULHOES DE MATTOS FILHO( OAB 313 A-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES RETROATIVOS. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LRF. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, referentes a período determinado, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, acrescidos de correção monetária e juros legais. 2. Consta da sentença que o direito ao abono foi reconhecido administrativamente, restando pendente apenas o pagamento dos valores retroativos. O juízo de origem concluiu pela procedência do pedido, fixando critérios de atualização. 3. Em suas razões recursais, o réu sustenta, em síntese: (i) justificativa administrativa para a demora no pagamento, em razão do elevado número de servidores; (ii) inexistência de prejuízo financeiro, ante revisões gerais anuais; (iii) ocorrência de acordo tácito pelo recebimento administrativo; e (iv) violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, diante do impacto financeiro da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se é devido o pagamento de valores retroativos de abono de permanência, com correção monetária e juros, diante do reconhecimento administrativo do direito e do atraso no pagamento, bem como se as alegações de limitação orçamentária e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam tal obrigação. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. A documentação carreada aos autos evidencia a existência de crédito em favor da parte autora, relativo ao abono de permanência, já reconhecido administrativamente, bem como a ausência de quitação tempestiva pela Administração Pública, circunstância que configura resistência suficiente a justificar o manejo da via judicial. 6. O reconhecimento administrativo do direito não exime o ente público do dever de adimplir integralmente a obrigação, inclusive quanto aos consectários legais decorrentes do atraso. A mora estatal impõe a incidência de correção monetária desde o inadimplemento e juros de mora a partir da citação, conforme corretamente fixado na sentença. 7. A alegação de demora justificável em razão do volume de demandas administrativas não afasta a ilicitude da omissão estatal. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade e ao dever de eficiência, não podendo transferir ao administrado os ônus decorrentes de sua própria desorganização ou limitação operacional. 8. Igualmente, não prospera a tese de acordo tácito pelo recebimento dos valores administrativamente. O simples recebimento de parcelas incontroversas não implica renúncia a diferenças devidas, sobretudo em se tratando de verba…
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