Processo 0819640-07.2023.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0819640-07.2023.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0819640-07.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, posteriormente transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, conforme extrato do SISCONDJ (ep. 264.3), tendo sido encaminhado ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (ep. 266.1), com resposta acostada no ep. 269.1, na qual aquele Juízo solicitou a remessa dos valores constritos para conta vinculada ao processo recuperacional, em razão da essencialidade dos recursos e da submissão do crédito ao juízo universal. A manifestação da executada de ep. 267.1 resta prejudicada, uma vez que, conforme certidão de ep. 271.1, todos os valores anteriormente constritos foram devidamente transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, tendo sido, inclusive, desbloqueado eventual excesso, inexistindo, no momento, qualquer valor bloqueado via SISBAJUD, razão pela qual não subsiste objeto quanto ao pedido de cancelamento de bloqueios ou devolução de valores. Dessa forma, considerando a manifestação do Juízo Universal e em observância ao art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005, determino a transferência integral dos valores constritos nestes autos para conta judicial vinculada ao Juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM (processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001). Determino, desde logo, que o cartório adote todas as providências necessárias à efetivação da transferência dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial, inclusive por meio dos sistemas disponíveis, ficando desde já autorizado o cumprimento direto desta determinação, independentemente de nova conclusão dos autos. Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial informando o cumprimento. Após, considerando que os atos executivos passam a se submeter integralmente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, não remanescendo providências a serem adotadas por este Juízo, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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