Processo 0819640-48.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819640-48.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819640-48.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA ALDENORA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WANDERSON PEREIRA GALENO APELADO: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: RAMONY DE SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVIDAMENTE ASSINADO PELA REQUERIDA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DO ATO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ART. 58, II, DA LEI Nº 8.245/91. PRELIMINAR DE ERRO NO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU (ART. 373, II, CPC). DOCUMENTO DE IDENTIDADE QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE ALFABETIZADA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO SUCESSIVOS E DEVIDAMENTE ASSINADOS. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO QUE NÃO AFASTA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO PRIVADA. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da citação quando o Aviso de Recebimento (AR) é assinado pela própria requerida no endereço indicado no contrato, atingindo o ato sua finalidade de dar ciência inequívoca da demanda. Preliminar rejeitada. 2. É válida a cláusula de eleição de foro em contrato de locação, conforme autoriza o art. 58, II, da Lei nº 8.245/91, devendo prevalecer o foro pactuado entre as partes para dirimir as controvérsias contratuais. Preliminar rejeitada. 3. Eventual alegação de erro no valor da causa, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, não enseja nulidade do processo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Preliminar rejeitada. 4. No mérito, a alegação de vício de consentimento por analfabetismo funcional deve ser robustamente provada pela parte que a alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. A tese defensiva é afastada quando os documentos pessoais da própria parte, como o RG assinado, contradizem a alegação de analfabetismo. 5. A existência de múltiplos contratos de locação devidamente assinados ao longo dos anos, somada à ausência de prova do vício, confirma a validade da relação jurídica e a obrigação de pagar os aluguéis. 6. O direito social à moradia, embora fundamental, é um dever a ser provido pelo Estado e não se sobrepõe ao direito de propriedade do locador e às obrigações contratuais livremente pactuadas, não servindo como justificativa para a permanência gratuita no imóvel em caso de inadimplência. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar n° 6 da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR, julgou procedente o pedido inicial. A sentença (ID.: 25338991) declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo da ré, condenou-a ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a desocupação, além de custas e honorários advocatícios…

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