Processo 0819641-35.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes - Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0819641-35.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Monte Alegre/RN. Procurador: Sílvio Lamartine Souza Paiva. Agravados: José Erivaldo dos Anjos e Outros. Advogado: José Odilon Albuquerque de A. Garcia (OAB/RN 5.155). Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800368-95.2024.8.20.5144, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição dos respectivos requisitórios de pequeno valor (RPVs). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida extrapolou os limites do título executivo judicial ao admitir a incidência dos reajustes reconhecidos na ação coletiva sobre vantagens remuneratórias acessórias, circunstância que configuraria ofensa à coisa julgada e excesso de execução. Através da decisão de Id. 34623693, o pedido de efeito suspensivo restou indeferido. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Id. 34938051), nas quais suscitaram, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita, ao argumento de que a decisão recorrida, por encerrar a fase de cumprimento de sentença, comportaria apelação e não agravo de instrumento. Instada a se manifestar (Id. 37013544), a 13ª Procuradoria de Justiça não opinou, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Na forma do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É exatamente o caso dos autos. Cumpre esclarecer que o indeferimento do pedido de efeito suspensivo operado em sede de cognição sumária inicial (Id. 34623693) não vincula nem obsta o juízo definitivo de admissibilidade recursal. Com efeito, procedendo-se agora ao rigoroso exame dos requisitos extrínsecos do recurso, constata-se a existência de vício insanável decorrente de erro grosseiro, o qual precede e prejudica qualquer análise de mérito, impondo-se o não conhecimento do agravo. É que a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Monte Alegre/RN, homologou os cálculos dos exequentes no valor global de R$ 31.555,87 (trinta e mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), determinou a expedição do competente RPV conforme valores individualizados, indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais e ordenou, após a preclusão, a expedição do requisitório de pequeno valor pelo SISPAG-RPV, com o posterior retorno dos autos conclusos para despacho (Id. 34527708) (autos originários). Referido pronunciamento encerrou a fase de cumprimento de sentença, revestindo-se, portanto, de caráter terminativo. Nesse contexto, o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos apresentados pelos exequentes e determina a expedição de RPV ou precatório, encerrando a fase executiva, é a apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC, e não o agravo de instrumento. A interposição deste último, quando cabível aquela, configura erro grosseiro,…
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