Processo 0819641-84.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819641-84.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0819641-84.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$89.901,00 Autor(s) SEBASTIAO BARRETO QUEIROZ Rua Botão de Ouro, 202 - Pricumã - BOA VISTA/RR Réu(s) GTR HOTÉIS E RESORT Avenida das Hortências, 4665 - Avenida Central - GRAMADO/RS - CEP: 95.670-000 - Telefone: (54)3905-4800/ 3295-6061 DECISÃO 01. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, a condição pessoal narrada na inicial e os documentos indicativos de comprometimento relevante da renda mensal com obrigações fixas e despesas de saúde. 02. Verifico ainda, que a parte autora indicou na petição inicial a empresa BL BPO SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, administradora do Condomínio Gramado Termas Resort & Spa, como responsável pela emissão e cobrança das taxas condominiais, postulando, ao final, a condenação solidária das rés. Todavia, para regularidade do cadastro processual e adequada formação da relação jurídica processual, faz-se necessária a emenda da inicial para inclusão expressa da referida pessoa jurídica no polo passivo da demanda. 03. Determino ao cartório que inclua no polo passivo a empresa BL BPO SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, administradora do Condomínio Gramado Termas Resort & Spa, inscrita no CNPJ n.º 91.220.798/0001-32, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, n.º 5501, Loja 1-A, Bairro Marechal Rondon, Canoas/RS. 04. Deixo de apreciar pedido de tutela de urgência neste momento, pois, embora a expressão conste no título da ação, não foi formulado pedido liminar específico, autônomo e delimitado no rol de requerimentos da petição inicial, inexistindo providência urgente concretamente submetida à apreciação judicial. 05. Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 06. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 07. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 08. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s)…

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