Processo 0819643-59.2023.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0819643-59.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRUNA CAROLINA SANTOS GONÇALVES Executado(s): AMÉLIA BONZAN BEDNARCZUK LÍRIO CELVE BED NARCZUK OLINDO ANTONIO BEDNARCZUK SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. No EP 105.2 foi juntado o V. Acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação, referente à Sentença prolatada nos Embargos à Execução de nº 0818697-53.2024.8.23.0010. dos autos do referido O referido Acórdão transitou em julgado, conforme se verifica do EP 55 recurso. No EP 132 e 133 houve manifestação das partes. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifica-se que o V. Acórdão juntado no EP 105 reconheceu a ilegitimidade passiva de Olindo Antônio Bednarczuk e Amélia Bolzan Bednarczuk, determinando a exclusão destes do polo passivo da execução. Além disso, o V. Acórdão declarou a nulidade da presente execução, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, extinguindo a presente execução, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c 803, I, ambos do CPC. Determino a do polo exclusão de Olindo Antônio Bednarczuk e Amélia Bolzan Bednarczuk passivo desta ação. Caso haja de qualquer espécie determinada nestes autos, penhora, indisponibilidade ou restrição deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento). imediata Custas processuais pela parte Exequente (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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