Processo 0819646-04.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819646-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMARY TELES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR MACIEL FERREIRA - MA29962, PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887 REU: JOSE FERNANDO DUARTE NUNES Advogados do(a) REU: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR - MA17075-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se na espécie de embargos de declaração, opostos por ROSIMARY TELES PEREIRA em face da sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que a autora não comprovou inequivocamente a quitação integral do terceiro contrato (08/08/2018, valor R$-240.000,00), cuja Cláusula Primeira configura novação das obrigações anteriores, e que a prova oral colhida em audiência não supriu as lacunas documentais. Aponta a embargante (ID 170073045), em síntese: omissão quanto à individualização dos comprovantes considerados ilegíveis e ao reconhecimento dos valores comprovadamente pagos; contradição interna, ao argumento de que a sentença reconheceu a existência de pagamentos mas os tratou como inexistentes; omissão acerca da teoria da quitação substancial, diante da posse prolongada e dos pagamentos reiterados; omissão quanto à análise concreta da prova oral; necessidade de prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. O embargado apresentou contrarrazões (ID 171083855). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero tempestivos os embargos, uma vez que foram protocolados no dia 20/01/2026, antes mesmo da publicação da sentença, ocorrida em 21/01/2026. Impende rememorar que os Embargos de Declaração estão previstos no Capítulo V do Código de Processo Civil e têm como objetivo precípuo esclarecer decisões judiciais que são omissas, contraditórias, obscuras ou eivadas de erro material, aperfeiçoando, assim, a prestação jurisdicional. Nas palavras do ilustre doutrinador Elpídio Donizetti: “Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial” (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil/ Elpídio Donizetti. - 22. ed. - São Paulo: Atlas, 2019. p. 1437). Passo a analisar as razões do recurso. 2.1. Aclaração quanto aos comprovantes de pagamento Quanto ao cabimento, embora a maior parte das alegações reproduza inconformismo com o resultado e não aponte vício técnico passível de integração, há um ponto específico que comporta acolhimento: a alegação de omissão quanto à discriminação dos comprovantes analisados. A afirmação da sentença é genérica quanto aos comprovantes de pagamento ilegíveis. Conheço dos embargos, portanto, em parte. Passa-se ao exame dos documentos juntados pela autora como prova dos pagamentos realizados no âmbito do terceiro contrato. Os IDs 89501929, 89501930 e 89501931 são anteriores à celebração do terceiro contrato (08/08/2018). Por força da novação expressamente pactuada na Cláusula Primeira deste instrumento, os pagamentos documentados são irrelevantes para fins de aferição da quitação do terceiro contrato. Quanto aos comprovantes referentes ao período de vigência do terceiro contrato (agosto de 2018 a 2023), o exame dos autos revela o seguinte quadro: ID 89501933 (2018): a página 1 indica…
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