Processo 0819646-55.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0819646-55.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA RIBEIRO DEFANTI RÉU: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES S.A, WPA GESTAO LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais proposta porANDRESSA RIBEIRO DEFANTIem face deCANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,WAM COMERCIALIZAÇÃO S/AeWPA GESTÃO LTDA.Sustenta a autora, em síntese, que em novembro de 2021, durante viagem turística, foi abordada por prepostos das rés e convencida, mediante técnicas agressivas de venda emocional, a adquirir duas frações ideais (cotas 01/52) no regime de multipropriedade do empreendimento "Golden Villagio Laghetto" (unidades C541/29 e E163/34). O valor total ajustado foi de R$ 81.521,74, tendo adimplido a quantia inicial a título de sinal/corretagem e 15 parcelas mensais de cada cota.Afirma que, diante da ausência de informações claras sobre o andamento das obras e atrasos no empreendimento, solicitou o cancelamento das aquisições em 24/02/2023, vindo a assinar termo de distrato bilateral com as rés em 30/05/2023. Pactuou-se o reembolso do valor de R$ 6.612,37 por cada unidade (totalizando R$ 13.043,48, fls. 172), com a retenção de 25% pelas rés. Todavia, aduz que nenhum valor lhe foi efetivamente pago. Argumenta que assinou o distrato sem conhecimento técnico e impugna a retenção de 25% por considerá-la abusiva à luz do CDC, requerendo a aplicação da Súmula 543 do STJ para a devolução integral. Requer: (i) a declaração de nulidade das cláusulas de eleição de foro e do juízo arbitral; (ii) o reconhecimento da relação de consumo e afastamento da tese de "investidora"; (iii) a restituição integral dos valores pagos (R$ 22.928,32), incluindo o sinal; e (iv) indenização por danos morais. Validamente citadas, as rés apresentaram contestação. Preliminarmente, WAM e WPA arguiram sua ilegitimidade passivaad causam, sustentando que o contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente com a ré Canela. Apontam o princípio da separação patrimonial e a ausência de requisitos para solidariedade. No mérito, defendem a inaplicabilidade do CDC por se tratar de insumo de investidor, a perda do objeto quanto à rescisão contratual diante do distrato já firmado (fls. 172), a validade da comissão de corretagem (com amparo no REsp Repetitivo 1.599.511/SP e art. 725 do CC), a legalidade da retenção da cláusula penal de 25% com esteio na Lei nº 13.786/2018 (art. 67-A da Lei 4.591/64) e justificam o inadimplemento do distrato por "falha sistêmica" bancária. Réplica apresentada pela autora, rebatendo as preliminares, defendendo a aplicação do CDC, a natureza de sinal/entrada do valor inicial, a abusividade da retenção e pugnando pelo julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica deduzida nos autos é nitidamente de consumo. O regime de multipropriedade imobiliária não afasta, por si só, a proteção consumerista, visto que a autora adquiriu as cotas como destinatária final fática e econômica para fruição de lazer (2 semanas por ano), e não como profissional do mercado imobiliário. Trata-se de contrato de adesão típico. Assim, a cláusula que elege foro diverso do…
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