Processo 0819653-50.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0819653-50.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DARIO HUILTON DE SOUSA GOMES IMPETRADO: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA e outros, Nome: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA Endereço: RUA ALFERES COSTA, SEM NÚMERO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-660 Nome: DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA Endereço: Travessa Alferes Costa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DÁRIO HUILTON DE SOUSA GOMES em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA – FHCGV, objetivando o reconhecimento de alegado direito líquido e certo à contratação temporária no âmbito do 22º Processo Seletivo Simplificado promovido pela entidade hospitalar. Narra o impetrante que participou regularmente do 22º Processo Seletivo Simplificado da FHCGV para a função de Técnico de Enfermagem – Psiquiatria, afirmando ter obtido classificação na 10ª colocação. Sustenta que, apesar da vigência do certame e da persistência da necessidade de pessoal, deixou de ser convocado pela Administração Pública, a qual teria mantido ou admitido outros profissionais para o exercício das mesmas funções, inclusive pessoas apontadas como reprovadas ou desclassificadas em etapas posteriores do próprio processo seletivo. Aduz que tal conduta configuraria preterição arbitrária e quebra da ordem classificatória, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e vinculação ao edital, razão pela qual requer a concessão definitiva da segurança para determinar sua contratação temporária. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais edital do certame, comprovante de inscrição, listas de classificação, escalas de plantão e documentos relativos a vínculos funcionais. O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo. Alegou que a classificação em processo seletivo simplificado não gera direito automático à contratação, sobretudo porque o edital condicionava eventual convocação à necessidade administrativa. Aduziu, ainda, que parte das vagas inicialmente previstas deixou de demandar novas convocações em razão da prorrogação de contratos temporários já existentes, autorizada por alteração normativa superveniente. O Ministério Público manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Por sua natureza, exige demonstração imediata do direito invocado mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Assim, a ilegalidade apontada deve emergir de forma objetiva e inequívoca dos documentos apresentados com a inicial. No caso concreto, o impetrante sustenta ter sofrido preterição arbitrária no âmbito do 22º Processo Seletivo Simplificado da FHCGV, em razão da suposta contratação precária ou manutenção de vínculos temporários de terceiros para exercício das mesmas atribuições durante a vigência do certame. É incontroverso nos autos que o impetrante participou do…
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