Processo 0819654-81.2023.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819654-81.2023.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0819654-81.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENES GONZAGA ROSA GONCALVES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ENES GONZAGA ROSA GONÇALVES,qualificado no index75522260, ajuizouAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Tutela Antecipadaem face deFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,qualificada também no index 75522260, sustentandoque, em 02 de agosto de 2023, recebeu ligação de preposto da instituição financeira ré, o qual lhe apresentou suposta oportunidade consistente no cancelamento de cartão de crédito consignado junto a outra instituição, sem qualquer ônus, ocasião em que, após o envio de dados solicitado, foi surpreendido, em 09 de agosto de 2023, com a realização de TED em sua conta no valor de R$ 4.704,62 (quatro mil setecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos). Relata que, diante da ausência de interesse na contratação, entrou imediatamente em contato com a ré para devolução do numerário, sendo orientado a efetuar o pagamento mediante boleto, o que efetivamente realizou, conforme documento acostado, acreditando, assim, ter solucionado a questão. Contudo relata que, ao final do mês de agosto de 2023, constatou a averbação de empréstimo consignado junto ao INSS em seu nome, referente ao banco réu, mesmo após a devolução integral do valor recebido. Sustenta que, além de ter sido induzido a erro sob o pretexto de cancelamento de cartão de crédito, houve a indevida contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem sua anuência válida. Argumenta assim, não restar alternativas a não ser realizar presente demanda judicial. Diante do exposto, requer assim, concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário e/ou conta corrente, bem como de inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a confirmação definitiva da tutela com a obrigação de não fazer imposta àré, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 0062913053 e de quaisquer débitos dele decorrentes, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 20%, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao final requerendo a total procedência dos pedidos formulados. Com a inicial, vieram documentos. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutelano index 79946090. Citada, a Ré apresentou contestação no index83490237, acompanhada de documentos. Alega, em sua defesa,que a narrativa apresentada pelademandante não condiz com a realidade fática dos autos. Sustenta que houve regular contratação de empréstimo entre as partes, tendo a autora manifestado expressamente sua vontade ao firmar o pacto, inexistindo qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade, razão pela qual reputa inverídica a alegação de inexistência da contratação. Aduz tratar-se de mero arrependimento posterior, cujo prazo legal de 07 dias já se encontra ultrapassado. Relata que, após a formalização do contrato, houve o regular depósito dos valores na conta da demandante, cumprindo a instituição…

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