Processo 0819656-28.2025.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0819656-28.2025.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0819656-28.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00045637 RECTE: FABIO DAS NEVES RABELLO ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0819656-28.2025.8.19.0001 Recorrente: FÁBIO DAS NEVES RABELLO Recorrido: FUNDAÇÃO GETÚLIO VERGAS E ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 41/48, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face das súmulas de julgamento proferidas pela Primeira Turma Recursal Fazendária, fls. 10/11 e 35/37, assim ementadas: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo o projeto de sentença homologado julgando pela improcedência dos pedidos (id. 173551548) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão. A questão posta foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 485 (RE nº 632853/CE), sendo firmada a seguinte Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Dessarte, a atuação do Judiciário e o próprio acolhimento da pretensão autoral demandam plena comprovação de ilegalidade ou inconstitucionalidade das questões impugnadas, o que não se verificou no caso em tela, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, I do CPC. Ainda que inexista, a priori, ato que não possa se submeter à apreciação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), não se tem dúvidas de que doutrina e jurisprudência majoritárias se posicionam no sentido de que o Poder Judiciário não deve substituir a Administração Pública na análise da conveniência e oportunidade relacionada ao mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nessa toada, o Poder Judiciário não está autorizado a substituir a Banca Examinadora na definição dos critérios de correção de questões de prova e de atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida intromissão no mérito administrativo. Assim, a sentença não merece qualquer ajuste. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, de 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida em id. 187548848." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, rejeitando-os em seu mérito, nos termos do voto do Juiz Relator" Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 5º, caput e incisos II, LIV e LV, 37, caput, XXI e XXII e 93, IX, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que a Turma Recursal…
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