Processo 0819658-21.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0819658-21.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: REQUERENTE: JORGE PIMENTEL MACHADO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA R.H. Feito em ordem no estado em que se encontra. I – Trata-se de “AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” envolvendo as Partes em epígrafe. Recebido o processo eletrônico, foi determinada a EMENDA À INICIAL, conforme despacho de ID 159454127. Devidamente intimada, a Parte Autora deixou transcorrer in albis ao prazo assinalado para atender a determinação judicial, sendo apresentado tão somente pedido de dilação de prazo, efetuado em 13/11/2025 (ID 161161719), sem, contudo, apresentar qualquer manifestação até o presente momento. É o brevíssimo relato. Decido. II – De início, rejeito o pedido de dilação de prazo, pois a última manifestação da Parte Autora nos autos ocorreu em 13 de novembro de 2025, oportunidade em que requereu prorrogação de prazo para cumprimento da ordem judicial. Contudo, desde então até o presente momento – maio de 2026 – não houve qualquer novo impulso, nem comprovação do cumprimento das diligências determinadas, tampouco justificativa idônea que justificasse a prolongada inércia. O decurso de mais de cinco meses, sem qualquer providência útil, evidencia o desinteresse da Parte Autora na efetiva condução do feito, impondo o indeferimento do pedido. Diz o Código de Processo Civil que, ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485, o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). Sem embargo do debate doutrinário acerca da manutenção ou não da terminologia condições da ação, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é certo que o artigo 17 do CPC preconiza que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir é representado por meio do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Explico. Ajuizada a ação, é imprescindível demonstrar que o processo judicial é o único meio necessário para resguardar o bem da vida. Além disso, a Parte Autora deve escolher o meio processual adequado, demonstrando ainda que o provimento judicial lhe trará algum tipo de utilidade. No caso dos autos, a Parte Autora não atendeu a determinação judicial, comprometendo assim, o regular andamento do feito e o próprio interesse de agir. Esclareço que houve determinação específica para que juntasse a documentação comprobatória correspondente a situação de hipossuficiência econômica, contudo, nenhuma providência efetiva foi adotada. Ora, a omissão da Parte Autora viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõem aos litigantes o dever de colaborar para que o processo atinja sua finalidade de forma célere e efetiva. Portanto, tal comportamento não apenas inviabiliza o prosseguimento do feito, como também evidencia a ausência de interesse processual na busca da tutela jurisdicional. O processo, enquanto instrumento de realização do direito material, demanda a…
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