Processo 0819658-95.2023.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0819658-95.2023.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone/whatsapp: (99) 2055-1257 e-mail: varacrim3_itz@tjma.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0819658-95.2023.8.10.0040 AUTOR: Departamento de Defesa de Serviços Delegados e outros RÉU: JHONATAN DA SILVA LIMA DESPACHO O acusado foi regularmente citado (ID 130414390 ) e apresentou resposta à acusação ao ID 131307772, por meio de advogado (a) constituído (a). Assim, não vislumbrando a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária mencionadas no art. 397 do Código de Processo Penal, CONFIRMO o anterior recebimento da denúncia (ID 126078066) e determino o prosseguimento do feito. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO para o dia 18/08/2026, às 17h, a ser realizada na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Fórum de Imperatriz/MA. Intimem-se a (s) parte (s) denunciada (s) pessoalmente e o (a) defensor/advogado (a). Notifique-se o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como, o advogado constituído pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Destaco que, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, a audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência, copiando e colando o link https://meet.google.com/rri-qcsw-kam ou escaneie o QRcode abaixo: Cumpra-se. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas que não residem nesta comarca, preferencialmente por videoconferência. Fica autorizada a Secretaria Judicial a adoção de medidas legalmente previstas (art. 277 do CPC), como, por exemplo, a intimação por meio digital, WhastsApp, telefone, certificando tudo nos autos. Notifique-se a Vítima a respeito da Audiência de Instrução, e determino que conste no mandado de intimação a informação de que, na ausência de advogado, poderá procurar a Defensoria Pública, comparecendo ao Núcleo Regional em Imperatriz/MA, para atendimento. Atribuo força de mandado à presente decisão. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 22 de Julho de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA

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