Processo 0819659-09.2023.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0819659-09.2023.4.05.8300 AUTOR: CAIQUE JUSTINO URBANO DA SILVA, G. J. D. S., MATEUS URBANO DA SILVA, DEBORA URBANO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DÉBORA URBANO DA SILVA SANTOS e outros, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve manifestação expressa quanto à duração da pensão por morte devida à companheira, especialmente considerando que o óbito ocorreu antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015, o que implicaria o caráter vitalício do benefício. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Consoante dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade, contradição ou omissão passível de ser corrigida por intermédio de embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos. No mérito, verifico a existência de erro material no julgado. Embora a sentença tenha determinado que se observasse a legislação vigente à época do óbito, fez menção ao inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/91, dispositivo que somente passou a vigorar com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015, a qual instituiu critérios etários para a duração da pensão por morte. Ocorre que o óbito do segurado deu-se em 22/10/2010 ( Id. 89585706), ou seja, em momento anterior à referida alteração legislativa, devendo ser aplicada a legislação então vigente, conforme o princípio do tempus regit actum. À época do falecimento, a pensão por morte devida à companheira possuía caráter vitalício, inexistindo limitação temporal baseada em critérios etários. Ressalte-se, ainda, a existência de erro material quanto ao tempo de duração da pensão devida aos filhos, uma vez que a referência normativa aplicável é a do art. 77, § 1º, b, da Lei nº 8.213/1991, vigente à época do óbito, devendo o dispositivo da sentença refletir corretamente tal previsão legal. Dessa forma, impõe-se o saneamento do vício, sendo a procedência dos embargos medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PROVIMENTO, para que o dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, com DIB na data do óbito para o filho GUSTAVO e a partir da DER para os demais autores, bem como a pagar as diferenças vencidas, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O cálculo do benefício deverá observar a legislação vigente na época do óbito. O tempo de pagamento da pensão deve obedecer ao disposto no art. 77, § 1º, b, da Lei nº 8.213/1991 para os filhos. Quanto à companheira, a pensão por morte é devida em caráter vitalício, nos termos da legislação vigente à época do falecimento ( art. 77, § 1º, a , da Lei nº…
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