Processo 0819660-56.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819660-56.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819660-56.2026.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: MB EDUCACAO EIRELI - ME REU: RENATA QUEIROZ SALES, DANIEL TARGINO GOMES FALCAO DECISÃO Vistos, etc. MB EDUCAÇÃO EIRELI - ME ajuizou ação de cobrança em face de RENATA QUEIROZ SALES e DANIEL TARGINO GOMES FALCÃO, buscando o recebimento de R$ 43.689,86 relativos a mensalidades escolares e serviços educacionais inadimplidos no ano letivo de 2025. Após a redistribuição do feito por impedimento do magistrado anterior, este juízo determinou que a parte autora comprovasse o preparo integral das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora peticionou informando que o valor das custas iniciais atinge o montante de R$ 3.533,53, conforme a guia emitida. Diante do impacto financeiro dessa quantia e da natureza do débito discutido, requereu o parcelamento das custas processuais com base no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, reiterando o pedido posteriormente. É o que importa relatar. Decido. O pedido de parcelamento das custas processuais encontra amparo direto no princípio do livre acesso à justiça, estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A norma constitucional garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, o magistrado deve adotar medidas que removam barreiras econômicas capazes de impedir o exercício desse direito fundamental. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de modulação do pagamento das despesas processuais, permitindo o parcelamento conforme a necessidade da parte. Os dispositivos que regem a matéria estabelecem: Art. 98, § 5º. "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Art. 98, § 6º. "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." No caso concreto, a parte autora, pessoa jurídica atuante no setor educacional, demonstrou que o valor das custas iniciais totaliza R$ 3.533,53. Trata-se de montante expressivo que, se exigido em pagamento único e imediato, pode comprometer o fluxo financeiro da empresa, especialmente considerando que a demanda judicial decorre justamente da falta de pagamento de mensalidades por parte dos réus. O parcelamento é uma alternativa viável para garantir a prestação jurisdicional, mesmo para pessoas jurídicas, quando o custo do processo se mostra elevado frente à situação fática apresentada. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. CONCEITO. DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à prorrogação de crédito rural com revisional de contrato.…

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