Processo 0819661-37.2020.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819661-37.2020.8.14.0301 APELANTE: EDILSON HIROYUKI MORIKAWA, ANTONIO EMIDIO DE ARAUJO SANTOS APELADO: REAL CLASS CONSTRUCAO INCORPORACAO SPE LTDA, KARIME MARIA KALED MOREIRA, ANTONIO OSCAR CORDERO MOREIRA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0819661-37.2020.8.14.0301 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: EDILSON HIROYUKI MORIKAWA APELADO: REAL CLASS CONSTRUCAO INCORPORACAO SPE LTDA, KARIME MARIA KALED MOREIRA, ANTONIO OSCAR CORDERO MOREIRA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Execução de aluguéis. Perda da exigibilidade do título e ilegitimidade ativa superveniente. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução para declarar a nulidade de execução fundada em contrato de locação, relativa à cobrança de aluguéis entre 2015 e 2018, sob o fundamento de ausência de exigibilidade do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de locação apresentado constitui título executivo exigível, considerando (i) a quitação da obrigação locatícia reconhecida em demanda anterior relacionada ao desabamento do Edifício Real Class; e (ii) a alienação do imóvel pelo exequente antes do período cobrado, com eventual perda da legitimidade para exigir os aluguéis. III. Razões de decidir 3. A obrigação de custeio dos aluguéis foi expressamente considerada quitada em processo anterior, no qual se reconheceu que a indenização por danos materiais abrangia a cessação do encargo locatício, sendo posteriormente reforçada por acordo homologado judicialmente com trânsito em julgado. 4. A vinculação do contrato de locação à obrigação de indenizar decorrente do desabamento descaracteriza sua autonomia, de modo que a satisfação da obrigação principal implica a extinção do dever de pagamento dos aluguéis em relação as apeladas. 5. A alienação do imóvel pelo exequente em data anterior ao período cobrado transfere ao adquirente os direitos e deveres locatícios, afastando a legitimidade ativa para cobrança de aluguéis posteriores à venda. 6. A ausência de exigibilidade do crédito e a ilegitimidade ativa configuram vícios que retiram do título executivo os requisitos previstos no art. 783 do CPC. 7. Mantém-se a penalidade de recolhimento em dobro do preparo recursal, diante da ausência de comprovação adequada no ato da interposição e da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quitação da obrigação de custeio de aluguéis reconhecida em processo judicial anterior, especialmente quando vinculada a indenização por danos materiais, retira a exigibilidade do título executivo fundado em contrato de locação. 2. A alienação do imóvel pelo locador transfere ao adquirente os direitos e obrigações locatícios, afastando a legitimidade do alienante para cobrar aluguéis posteriores à venda." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO…
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