Processo 0819662-30.2025.8.12.0001

TJMS • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0819662-30.2025.8.12.0001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

F. 103/104: Defiro. Sob pena de nulidade futura, republique-se a decisão inicial, fazendo constar na certidão os patronos dos Requeridos, constituídos na ação principal apensa. Intime(m)-se. Cumpra-se.************************Decisão de fls.92/94: "Vistos, etc. I Trata-se de pedido de liquidação da sentença proferida por este Juízo nos autos nº 0821103-27.2017.8.12.0001, onde no dispositivo constou: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido apresentado nesta ação de arbitramento de honorários advocatícios promovida por ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI, JOSÉ CARLOS DEL GROSSI, LUIZ SÉRGIO DEL GROSSI e PAULO MORELI, em desfavor de ANTÔNIO ROMERO FILHO e MARIA DO CARMO NAVES ROMERO, e arbitro os honorários advocatícios, pelos serviços prestados na ação sob nº 2006.36.00.010829-2, em trâmite perante a Justiça Federal de Barra do Garça/MT, pelo montante equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor total atualizado da indenização que os Requeridos terão direito de receber como pagamento da desapropriação, que será exigível na época do efetivo pagamento aos Autores da ação de desapropriação" (fls. 19/30). No Agravo em Recurso Especial nº 2170612, a Egrégia Superior Instância determinou: "que seja fixada indenização razoável e proporcional aos serviços prestados, em liquidação de sentença, sem que se aguarde o desfecho da ação de desapropriação " (fls. 48/64). Ajuizada a presente liquidação de sentença, os Autores postularam a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio judicial do valor de R$ 1.240.000,00 (um milhão e duzentos e quarenta mil reais) em dinheiro, nas contas bancárias dos Réus e posterior transferência para conta judicial. É certo que para deferimento do pedido liminar é necessário que os Requerentes evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, no caso, a probabilidade do direito não está evidenciada, uma vez que os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios ainda não estão definidos, perfazendo justamente o objeto da liquidação, consoante determinação do E. STJ. Logo, embora exista certeza quanto à existência do crédito, não há liquidez, o que impede a constrição imediata nas contas bancárias dos Requeridos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apesar de se tratar de verba alimentar e de ter sido deferido, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0010828-47.2006.4.01.3600, o levantamento de 80% do valor indenizatório ofertado na inicial, não há indícios de que os Réus ficariam, com isso, impossibilitados de arcar com o pagamento dos honorários exigidos nestes autos ou que estejam dilapidando seu patrimônio. Desta forma, considerando que não é possível, neste momento, fixar o montante devido, além do que não está evidenciado o risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela de urgência pleiteada . II - No caso, a liquidação da sentença deverá ser feita por arbitramento. Assim, intimem-se os Requeridos, via DJMS, na pessoa de seus advogados para, em primeiro momento e na forma do art. 510 do CPC, apresentar parecer ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Caso não sejam apresentados cálculos pelos Requeridos, ou haja discordância dos Autores, desde já nomeio como perito doo Juízo a empresa IPC MS PERÍCIAS LTDA, na pessoa de seu representante legal (Rua da Paz, nº 185, Bairro Jardim dos Estados, tel: 3041-0000),…

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