Processo 0819663-43.2025.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0819663-43.2025.8.14.0006) Exequente: Movilepay Crédito I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Adv.: Dr. Jorge Donizeti Sanchez - OAB/SP nº 73.055 Executada: Maria Arlete Jesus dos Santos (CNPJ/MF nº 49.910.621/0001-00) Executada: Maria Arlete Jesus dos Santos Vistos etc. Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUIDICIAL aforada por MOVILEPAY CRÉDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra MARIA ARLETE JESUS DOS SANTOS e MARIA ARLETE JESUS DOS SANTOS - CNPJ/MF nº 49.910.621/0001-00, já qualificados, onde a empresa postulante alega, em síntese, que é credora de suas adversárias na quantia de R$ 39.027,39 (trinta e nove mil, vinte e sete reais e trinta e nove centavos), importe esse que está representado pela cédula de crédito bancário apresentada com a exordial, cujos direitos creditórios foram transferidos, por meio de endosso, à pleiteante. As pessoas enquadradas como microempreendedoras individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estão autorizadas a demandar como parte autora perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme se depreende do art. 8º, parágrafo 1º, II, da Lei nº 9.099/1995, com redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 147/2014. Sabe-se que o registro existente na Junta Comercial é realizado com base na declaração do próprio empresário, razão pela qual estabeleceu-se que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis existe a necessidade de a empresa comprovar a sua qualificação tributária para que se possa verificar se ela preenche os requisitos necessários para o seu enquadramento como microempreendedora individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme Enunciado nº 135, do FONAJE, que possui a seguinte dicção: ENUNCIADO 135: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro - Foz do Iguaçu/PR.) A comprovação da qualificação tributária deve ser realizada por meio de documentos expedidos por órgãos oficiais, que demonstrem que a empresa atende aos pressupostos descritos no art. 3º, I e II, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 123/06, que estatui: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).…
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