Processo 0819663-78.2026.8.12.0001
TJMS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Devidamente intimado a purgar a mora (f. 81), a parte requerida deixou transcorrer in albis. Manifestação do autor às f. 83-85 que, em virtude do decurso in albis do prazo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para: No que pertine ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional (retomada do bem locado), para sua concessão deverão coexistir os requisitos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, como elementos mínimos de prova aptos a convencerem o magistrado da verossimilhança acerca da inadimplência anunciada, bem como a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão das tutelas de urgência. O inciso IX do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, acrescentado pela Lei nº 12.112/2009, dispõe o seguinte: "Art. 59. .....§ 1º Conceder-se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...]IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo." De outro vértice, a tutela de urgência o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Diante da dicção de tais dispositivos legais, reputo preenchidos os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência. Com efeito, a Lei de n.º 8.245/1991 prevê em seu artigo 59, §1.º, inciso IX, que a liminar de desocupação por falta de pagamento de aluguel será concedida, sem a oitiva da parte contrária, nos casos em que o contrato de locação estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações. A ausência de garantia também resta caracterizada quando ocorrer sua extinção, independentemente do motivo, como é o caso, por exemplo, da extinção da caução pelo consumo decorrente do não pagamento dos aluguéis. Com efeito, a relação jurídica pactuada pelas partes se encontra representada pelo instrumento contratual de f. 37-58. Deste modo, reputo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano no caso em apreço, uma vez que a demora na concessão da medida terá o condão de aumentar a dívida decorrente do contrato e inviabilizar o seu pagamento, prejudicando a parte requerente (que tem no contrato de aluguel uma fonte de renda inequívoca). Em consequência, presentes os requisitos necessários, a tutela de urgência deve ser concedida. Embora a Lei 8.245/91 preveja em seu artigo 59, §1º, IX, a necessidade de que seja prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel para deferimento da tutela de urgência, tal regra é inaplicável quando as parcelas de aluguel estejam em atraso há 03 (três) meses ou período superior. Nesse sentido decidiu o E. TJ/MS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a existência de contrato de aluguel entre as partes e a…
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