Processo 0819666-63.2024.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819666-63.2024.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0819666-63.2024.8.14.0028 REQUERENTE: EUZENILDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, MARCIA IOLANDA FIGUEIRA RESPLANDES, MARIA JANDAIRA DA SILVA PEREIRA Nome: EUZENILDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 09, Quadra 152, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-330 Nome: MARCIA IOLANDA FIGUEIRA RESPLANDES Endereço: Quadra 8, Folha 20, 10, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-470 Nome: MARIA JANDAIRA DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua São Luís, 155 B, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-270 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, S/N, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pagamento de verbas salariais ajuizada pelos autores acima identificados em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, objetivando o reconhecimento do direito à implementação das promoções horizontais e verticais previstas nos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério municipal, com repercussão nos vencimentos. Narram os autores, em síntese, que são professores da rede pública municipal de ensino de Marabá/PA, submetidos sucessivamente aos regimes jurídicos instituídos pelas Leis Municipais nº 17.097/2003, nº 17.474/2011 e nº 17.782/2017, sustentando que a legislação municipal assegurava progressão funcional horizontal periódica, vinculada ao tempo de serviço e ao desempenho funcional, e progressão vertical, conforme titulação. Aduzem que o Município de Marabá deixou de implementar corretamente as progressões previstas no PCCR do magistério, bem como alterou a sistemática remuneratória anteriormente existente mediante a edição da Lei Municipal nº 17.782/2017, ocasionando redução indireta dos vencimentos. Sustentam que, quanto à promoção horizontal, a ausência de regulamentação administrativa e de avaliações periódicas de desempenho não pode ser utilizada em prejuízo dos servidores públicos, por se tratar de omissão atribuível exclusivamente à Administração Pública. No que tange à progressão vertical, esta deveria ser concedida de forma automática, com vigência a partir do mês seguinte à apresentação do título. Ao final, requerem, em síntese: i) o reconhecimento do direito às promoções horizontais e progressões verticais; ii) a incorporação dos respectivos percentuais ao vencimento, com o reflexo correspondente às demais vantagens pecuniárias, e manutenção deste regime após a vigência da Lei 17.782/2017; e iii) o pagamento das diferenças salariais retroativas; O Município de Marabá apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou, em síntese: a inexistência de direito subjetivo automático às promoções horizontais, sob o fundamento de que dependeria de regulamentação específica, avaliação de desempenho e cumprimento de critérios objetivos previstos na legislação municipal; a inconstitucionalidade da progressão vertical; inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, impugnou os documentos e cálculos apresentados pelas autoras e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo integralmente os argumentos defensivos. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o…

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