Processo 0819670-37.2023.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0819670-37.2023.8.14.0028 AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido declaratório incidental de inconstitucionalidade e tutela provisória ajuizada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, por meio da qual pretende provimento jurisdicional destinado a impedir a aplicação de sanções decorrentes da Lei Municipal nº 18.230/2023, bem como o reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade. Relata a parte autora, em síntese, que é concessionária federal de serviço público de distribuição de energia elétrica, submetida à regulação e fiscalização da União Federal, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; que o Município de Marabá editou a Lei Municipal nº 18.230/2023, impondo à concessionária obrigações relacionadas à retirada, alinhamento, manutenção, remoção e substituição de fios, cabos e postes. Afirma que a norma municipal estabeleceu que tais providências deverão ocorrer sem qualquer ônus à Administração Pública, além de prever aplicação de multas administrativas entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta que a legislação municipal invadiria competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, além de contrariar frontalmente a regulamentação federal editada pela ANEEL, especialmente a Resolução Normativa nº 1.000/2021. A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para que o Município requerido se abstenha de aplicar quaisquer sanções fundadas na Lei Municipal nº 18.230/2023 até ulterior deliberação judicial. É o necessário relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à petição de ID 165528544, sequer houve despacho para intimação das partes acerca da produção de provas, antes de saneamento. Portanto, carece que veracidade tal irresignação. No que tange à tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. A controvérsia posta nos autos gravita em torno da constitucionalidade da Lei Municipal nº 18.230/2023, diploma normativo que impõe à concessionária de energia elétrica obrigações relacionadas à retirada e alinhamento de fios e cabos, bem como à manutenção, remoção e substituição de postes, sem qualquer ônus para a Administração Pública municipal, sob pena de imposição de multas administrativas. Contudo, a Constituição da República estabelece competir privativamente à União explorar e legislar sobre serviços e instalações de energia elétrica, conforme dispõem os arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da CF/88. Nesse contexto, observa-se, em juízo de cognição sumária, que a legislação municipal impugnada aparenta extrapolar os limites da competência suplementar municipal prevista no art. 30 da Constituição Federal, ao interferir diretamente em aspectos técnicos, operacionais e…
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