Processo 0819671-22.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819671-22.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0819671-22.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE ALBUQUERQUE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RITA DE CÁSSIA DE ALBUQUERQUEajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual requer em tutela de urgência a consignaçãomensal enquanto durar a presente lide da média, dos últimos seis meses antes da lide antes do aumento, em R$199,18 (cento e noventa e nove reais e dezoito centavos); que a ré o reestabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica; que a ré retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; refaturamento das faturas acima do valor médio; a determinação de que as próximas faturas estejam no valor correto de cobrança; o conserto/ajuste no aparelho de medição da unidade; a realização de vistoria no imóvel; a repetição do indébito em dobro no valor de R$2.189,20 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte centavos); seja declarada que a dívida superveniente seja parcelada minimamente em 60 vezes ou parcelas de valores pequenos para que possa ser pago junto às próximas faturas; seja definido o valor correto de consumo; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Alega a autora, em síntese, que é cliente da ré cliente sob o nº 2157233. Afirma que em outubro/2023, a autora foi surpreendida com faturas de valores muito acima do comum. Alega que entrou em contato com a ré diversas vezes, desde o início das cobranças solicitando vistoria, mas não obteve êxito. Sustenta que a energia foi cortada. Aduz que a ré incluiu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Afirma que pagou os débitos em aberto e está tentando contato com a ré para o restabelecimento do serviço, porém, sem êxito. Decisão de index 131851937 determinando que a autora emende a inicial, bem como que apresente documentos para análise do pedido de gratuidade. Emenda à inicial no index 136219441. Decisão de index 138782690 recebendo a emenda à inicial, deferindo a gratuidade de justiça e deferindo parcialmente a tutela de urgência determinando que a parte ré restabeleça a prestação do serviço, a abstenção de anotação restritiva de crédito e a consignação dos valores no valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado. Contestação no index 145451163 e, em síntese, sustenta que agiu no exercício regular do direito de incluir o consumidor inadimplente no cadastro restritivos de crédito. Alega ter ocorrido fato exclusivo do usuário, uma vez que não concorreu com nenhum dos eventos descritos pela parte autora capaz de lhe gerar qualquer dano. Defende a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, argumenta ser desnecessária a inversão do ônus da prova. Réplica no index 151557315. Despacho de index 173463897 para as partes se manifestarem em provas. Decisão de Saneamento de index 208832769 determinando a produção de prova pericial e fixando os honorários periciais. Petição do perito no index 211511395 aceitando o encargo. Laudo pericial no index 281608860. Ato ordinatório de index 287492463 para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial. Manifestação da ré no index 287216696 sobre o laudo…

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