Processo 0819673-71.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819673-71.2026.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0857068-67.2026.8.14.0301 AGRAVANTE: TIL ENGENHARIA LTDA AGRAVADO (A): BANCO MERCEDES-BENS DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL POSTERIOR. ERRO MATERIAL NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo oferecido em alienação fiduciária para garantir contrato de financiamento e operação de capital de giro. 2. A devedora alegou tratativas extrajudiciais para regularização do débito, ausência de memória atualizada da dívida, pagamento posterior ao ajuizamento e divergência na numeração de um dos contratos. Requereu a devolução do veículo ou a suspensão da consolidação da propriedade e de sua alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as tratativas extrajudiciais afastam a mora; (ii) saber se pagamento parcial posterior ao ajuizamento autoriza a devolução do bem; (iii) saber se os demonstrativos apresentados discriminam a dívida; e (iv) saber se erro material na numeração contratual invalida a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mora foi comprovada pelo envio das notificações extrajudiciais ao endereço indicado nos contratos. As correspondências também foram efetivamente entregues. O requisito previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 foi atendido. 5. As tratativas para renegociação não configuram novação, moratória ou renúncia à garantia fiduciária sem manifestação inequívoca do credor. A tentativa de composição não impede o exercício da busca e apreensão. 6. A restituição do bem exige o pagamento integral da dívida indicada e comprovada na inicial. O pagamento parcial realizado após o ajuizamento não descaracteriza a mora. A quantia comprovadamente paga deve apenas ser abatida do saldo devedor. 7. Os demonstrativos identificam os contratos, as parcelas, os encargos e os saldos existentes na data do ajuizamento. A menção isolada a número contratual incorreto constitui erro material, pois os demais documentos permitem identificar as obrigações, a garantia e o veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. As tratativas extrajudiciais para renegociação da dívida não afastam a mora nem impedem a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, salvo acordo inequívoco de alteração da obrigação. 2. A restituição do bem pressupõe o pagamento integral da dívida apresentada e comprovada na inicial. 3. O pagamento parcial posterior ao ajuizamento deve ser abatido do saldo, mas não descaracteriza a mora. 4. O erro material na numeração do contrato não invalida a demanda quando os demais documentos identificam a obrigação, a garantia e o bem.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por TIL ENGENHARIA LTDA. – EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0857068-67.2026.8.14.0301, ajuizada pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo Mercedes-Benz GLE 450, chassi nº…
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