Processo 0819674-34.2025.8.14.0051

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0819674-34.2025.8.14.0051
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0819674-34.2025.8.14.0051 Classe: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] REQUERENTE: BRENDA VITORIA BEZERRA DE SOUZA e outros (2) Nome: BRENDA VITORIA BEZERRA DE SOUZA Endereço: Comunidade São Jorge, Ramal dos Bezerras,, km 30, Planalton prox campo de futebol, Área Rural de Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68099-899 Nome: BRUNA RENATA BEZERRA DE SOUZA Endereço: Comunidade São Jorge, Ramal dos Bezerras, km 30, Planalto, prox campo de futebol, Área Rural de Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68099-899 Nome: ALDENICE BRITO BEZERRA Endereço: Comunidade São Jorge, Ramal dos Bezerras, km 30, Planalto, prox campo de futebol, Área Rural de Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68099-899 INVENTARIADO: GERALDO FERREIRA DE SOUZA Nome: GERALDO FERREIRA DE SOUZA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a sentença de id 181633667. A embargante aduz que houve vícios na sentença, obscuridade e omissão, pois deixou de analisar a manifestação da União nestes autos (Num. 159975307), na qual informou que o finado havia deixado débitos fiscais e, portanto, requereu que o formal de partilha não fosse expedido antes da quitação dos débitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – Fundamentação In casu, constato que o Embargante requereu a esse Juízo, através desse remédio processual, que sejam declarados por sentença, contradição da sentença que deixou de apreciar matérias levantada pela Fazenda Pública Nacional. Pois bem, reapreciando e levando em consideração as razões expendidas, entendo que assiste razão ao embargante, principalmente no que diz respeito ao formal de partilha. A possibilidade de homologação da partilha e expedição do formal sem o prévio recolhimento do ITCMD, cuja apuração e cobrança podem ocorrer na esfera administrativa. Essa dispensa, contudo, não abrange indistintamente todos os débitos tributários do espólio. O art. 192 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente: “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” Assim, embora o recolhimento prévio do ITCMD não constitua condição para a homologação da partilha ou para a expedição do formal, permanece necessária a comprovação da quitação dos demais tributos que guardem relação direta com os bens integrantes do espólio ou com as rendas por eles produzidas. Não é suficiente, portanto, a simples alegação de existência de débito perante a Fazenda Pública. Para que o crédito tributário impeça a expedição do formal de partilha, deve estar devidamente individualizado, ser exigível e possuir relação com os bens do espólio ou com as respectivas rendas. No caso concreto, conforme documentação de ID 182126653, a União demonstrou a existência de débito tributário inscrito em nome do espólio. Desse modo, a sentença merece integração para consignar que a expedição do formal de partilha não está condicionada ao prévio recolhimento do ITCMD, mas deverá aguardar a comprovação da quitação ou da suspensão da exigibilidade dos demais tributos abrangidos pelo art. 192 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que a existência do débito tributário não impede, por si só, a manutenção da homologação da partilha. A restrição recai sobre a expedição do formal enquanto não satisfeita a exigência legal, admitindo-se, conforme o caso, a…

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