Processo 0819678-60.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819678-60.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0819678-60.2026.8.20.5001 Autor: IDEZITE PINHEIRO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO IDEZITE PINHEIRO DA SILVA propôs a presente ação ordinária de indenização por danos morais e materiais em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — IPERN, conforme petição inicial de ID 179499785. Em síntese, a requerente sustentou ser servidora pública estadual aposentada, tendo exercido por último o cargo de Auxiliar de Saúde. Narrou que, em 16/04/2025, protocolou pedido administrativo de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, autuado sob o Processo nº 03810033.001322/2025-81. Aduziu que, embora o parecer jurídico favorável tenha sido emitido em 22/05/2025, o ato de aposentação foi publicado apenas em 19/09/2025, totalizando uma espera de aproximadamente 156 dias. Sustentou que a mora administrativa excedeu o prazo legal de 60 dias previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, compelindo-a a permanecer em atividade de forma compulsória quando já possuía direito adquirido à inatividade. Diante disso, pleiteou o ressarcimento pelos danos materiais correspondentes à remuneração do período trabalhado indevidamente, no valor de R$ 8.775,75, além de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, ressaltando sua condição de idosa e portadora de doenças crônicas. Os demandados apresentaram contestação conjunta sob o ID 182737945. Inicialmente, suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob o argumento de que a suposta demora ocorreu no âmbito da autarquia previdenciária, sendo esta a única responsável por eventual condenação. Arguiram, concomitantemente, a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, defenderam a improcedência liminar do pedido com base nos Temas 1157 e 1254 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a autora teria ingressado no serviço público em 25/02/1985 sem concurso público, o que impediria o recebimento de vantagens inerentes ao cargo efetivo. Argumentaram que o trâmite administrativo respeitou o princípio da razoabilidade e do devido processo legal, sendo necessária a realização de diligências para assegurar a legalidade do ato. Por fim, sustentaram a inexistência de dano material ou enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que a servidora recebeu a contraprestação salarial pelo trabalho prestado até a publicação do ato de aposentadoria. Intimada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica sob o ID 184330144. Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva ao destacar a vinculação do IPERN à estrutura estatal e a responsabilidade objetiva do ente público. No mérito, rebateu veementemente a tese de ausência de concurso público, classificando-a como uma distorção factual. Apontou que a própria Administração, em parecer jurídico constante no processo administrativo (ID 179504384, fls. 40/44), reconheceu que a autora foi aprovada em concurso público e investida em cargo efetivo em 13/02/1996, após nomeação por decreto governamental publicado no Diário Oficial em 1995. Invocou o princípio do venire contra factum proprium, sustentando que o Estado não pode alegar a…

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